Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S.A.
APELADO: MIGUEL RODRIGUES DE LIMA representado por RITA DE CÁSSIA LIMA ALVES RELATOR: DES RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO CONTRATUAL. BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERDIÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OPERADORA. ATO JURÍDICO NULO. RESTABELECIMENTO DO PLANO. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS CANCELAMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e materiais, declarou nulo o cancelamento de plano de saúde solicitado por beneficiário judicialmente interditado, determinou o restabelecimento do contrato sem carência, condenou à restituição em dobro das mensalidades cobradas após o cancelamento e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se é válido o cancelamento de plano de saúde solicitado diretamente por beneficiário absolutamente incapaz, já interditado judicialmente; (ii) estabelecer se a operadora, ciente da interdição, responde pela cobrança de mensalidades após o cancelamento nulo; (iii) determinar se o cancelamento indevido de plano de saúde, em tais circunstâncias, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ, por se tratar de típica relação de consumo. 4.O cancelamento do plano de saúde solicitado por pessoa absolutamente incapaz é ato jurídico nulo de pleno direito, nos termos dos arts. 104, I, e 166, I, do Código Civil. 5.A sentença de interdição possui natureza declaratória e reconhece situação de incapacidade preexistente, sendo irrelevante eventual discussão sobre a validade temporal do termo de curatela. 6.A operadora detinha ciência inequívoca da interdição do beneficiário, comprovada por comunicações anteriores com a curadora, assumindo dever específico de cuidado decorrente da boa-fé objetiva. 7.A aceitação do pedido de cancelamento formulado pelo incapaz, sem anuência da curadora, caracteriza falha grave na prestação do serviço e culpa por omissão. 8.A manutenção da cobrança de mensalidades após o cancelamento nulo, sem prestação de serviços, configura comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva. 9.A cobrança indevida, em tais circunstâncias, afasta o engano justificável e autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10.O cancelamento indevido de plano de saúde de pessoa idosa e absolutamente incapaz gera dano moral in re ipsa, por violar a dignidade da pessoa humana e expor o beneficiário a situação de desamparo assistencial. 11.O valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional, razoável e adequado às finalidades compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.É nulo o cancelamento de plano de saúde solicitado diretamente por beneficiário absolutamente incapaz, judicialmente interditado, sem a anuência de seu curador. 2.A operadora de plano de saúde que, ciente da interdição, aceita o cancelamento e mantém a cobrança de mensalidades sem prestação de serviços viola a boa-fé objetiva e responde pela restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. 3.O cancelamento indevido de plano de saúde de pessoa idosa e incapaz configura dano moral presumido, dispensando prova do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, I, 166, I e 422; CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 355, I, 487, I, e 85, §§ 2º e 11; Lei nº 9.656/1998, art. 35-G. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no AREsp nº 1.759.394/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.06.2021; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Corte Especial; TJMG, Apelação Cível nº 5001941-88.2019.8.13.0035, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 02.02.2022.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL 5037355-15.2024.8.08.0035
09/04/2026, 00:00