Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DANILO GONCALVES MILAGRE
REQUERIDO: DAVID SANTOS, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., ADENILSON VIEIRA FERREIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: INAHIA HENRIQUE NICOLI - ES22648, VINICIUS BARROS VIEIRA - ES35589 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDREANE FARIA XAVIER - ES13292, ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS - ES7492 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0021408-45.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS ajuizada por DANILO GONÇALVES MILAGRE em face de DAVID SANTOS, em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 03/07/2015. A inicial (fls.02/07) foi instruída com documentos comprobatórios às fls. 08/25 dos autos físicos. O requerido David Santos foi regularmente citado (fl. 57 dos autos físicos) e apresentou contestação às fls. 58/62, oportunidade em que promoveu a denunciação da lide à seguradora TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e pleiteou a inclusão de ADENILSON VIEIRA FERREIRA no polo passivo. A tempestividade da peça defensiva foi devidamente certificada. Por meio de despacho (ID 62305051), este Juízo acolheu o requerimento e determinou a citação dos litisdenunciados. A TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. apresentou sua contestação (ID 76874835), arguindo preliminares e, no mérito, a ausência de responsabilidade do segurado. No curso do processo, as partes peticionaram informando a composição amigável do litígio, apresentando termo de acordo devidamente assinado por ambos os polos (ID 77782250). Posteriormente, foi colacionado o respectivo comprovante de pagamento (ID 78649271), demonstrando o integral cumprimento da obrigação pactuada. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento jurídico pátrio privilegia a solução consensual dos conflitos, conforme diretriz estabelecida no Art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), que impõe aos juízes, advogados e defensores públicos o dever de estimular a conciliação e a mediação. No caso em tela, verifica-se que o acordo apresentado atende a todos os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no Art. 104 do Código Civil (CC): agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. A transação é modo legítimo de prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas, conforme autoriza o Art. 840 do Código Civil. A manifestação de vontade das partes é inequívoca e está representada por petição conjunta assinada pelos respectivos procuradores. O efetivo pagamento do valor acordado, comprovado nos autos sob o ID 78649271, ratifica a satisfação da pretensão autoral e a boa-fé objetiva que deve reger as relações processuais e contratuais (Art. 5º do CPC e Art. 422 do CC). Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TRANSAÇÃO - NÃO INTERVENÇÃO DE ADVOGADO - HOMOLOGAÇÃO ACOLHIDA. Realizado acordo entre os interessados, em pleno gozo de sua capacidade civil, imperiosa se faz a homologação pelo juízo, [...] " (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.056319-5/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2021, publicação da súmula em 26/03/2021) (grifos nossos). Portanto, inexistindo qualquer óbice legal ou vício de consentimento, a homologação do acordo é medida que se impõe, acarretando a extinção do processo com o julgamento do mérito, nos moldes do Art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 77782250) e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais remanescentes e honorários advocatícios. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Diligencie-se. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito OFÍCIO DM n° 0432/2026
09/04/2026, 00:00