Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: WELLINGTON DE SOUZA VERISSIMO
REQUERIDO: WILLIAM CORREIA VERISSIMO Advogado do(a)
REQUERENTE: CAROLINE BONACOSSA LIMA - ES28514 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 2ª Vara Dr. José Monteiro da Silva, 7, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000463-48.2026.8.08.0032 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição ajuizada por Wellington de Souza Veríssimo em face de William Correia Veríssimo, aduzindo, em síntese, que é pai do interditando, que apresenta grave histórico de saúde decorrente de malformações congênitas cardíacas, tendo sofrido um acidente vascular cerebral hemorrágico, ocorrido após procedimento de embolização de malformação arteriovenosa, situação que resultou em sequelas neurológicas,quadro que compromete sua autonomia e capacidade de compreensão plena dos atos da vida civil. Requereu tutela provisória para a concessão da curatela do interditando, a fim de que o autor possa representá-lo nos atos da vida civil. Instruiu a inicial com documentos. O Ministério Público manifestou-se favorável à curatela provisória e requereu a designação de audiência para entrevista do réu (Id 94237733). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista preenchidos os pressupostos e requisitos para tanto, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. A narrativa contida na inicial, somado aos atestados médico e exames que instruem a inicial evidenciam que o réu encontra-se, de fato, incapacitado de gerir sua vida sozinho e que o autor, que é seu pai, é quem toma todos os cuidados necessários para lhe garantir o bem-estar. Consta do laudo médico o réu é paciente com retardo mental com CID 10 F 79.0, incapaz de exercer atos de demanda cognitiva. Como se sabe, as tutelas provisórias são reservadas para situações de particular gravidade, nas quais os fatos determinam que a tutela jurisdicional seja antecipada a fim de evitar risco grave acaso deferida em momento posterior. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação se extrai da própria narrativa autoral, diante da essencialidade do interesse discutido em Juízo, que trata não só da situação patrimonial de pessoa que, pelas vicissitudes da vida, se encontra impossibilitada de gerir seus negócios, mas também de sua própria dignidade, máximo princípio de caráter constitucional (art. 1º, inciso III, CF/88). A meu juízo, a situação retratada nos autos evidencia verdadeira necessidade de provimento liminar, levando em conta, ainda, que o autor necessita representar o réu em diversas situações cotidianas. Dessa forma, em análise preliminar das provas acostadas aos autos, a interdição afigura-se um instrumento adequado que garantirá ao interditando a realização de diversos atos simples do cotidiano para os quais está impossibilitado de exercer em virtude de estar acometida por problemas físicos e psicológicos.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para nomear o autor Wellington de Souza Veríssimo, inscrito no CPF sob o nº 112.654.617-83 como curador provisório do requerido William Correia Veríssimo, portador do CPF nº 151.790.407-28, aos moldes do art. 1.775-A do Código Civil. Serve a presente decisão como termo de curatela provisória. Cumpre, desde já, advertir o curador provisório acerca da proibição de disposição de qualquer bem presente e futuro do curatelando, a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste Juízo, salvo os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana do mesmo. Por ora, dispenso o requerente de prestar caução, diante de sua presuntiva idoneidade, nos termos dos artigos 1.745 e 1.781, do Código Civil. Cite-se o interditando para sua entrevista, que designo para o dia 16/07/2026, às 16h20. Promovam-se as intimações, comunicações e solicitações necessárias, inclusive pela via telemática (Whatsapp). Sendo necessário, cumpram-se os mandados de intimação por Oficial de Justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público. Diligencie-se. MIMOSO DO SUL-ES, datado e assinado eletronicamente. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00