Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA: REJEITADAS. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIAS PIX ATÍPICAS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Antonio Martinho Taffner contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Estado do Espírito Santo (BANESTES), sob o fundamento de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima em fraude de engenharia social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se cabe a revogação da assistência judiciária gratuita em sede de contrarrazões sem a observância de procedimento próprio; (ii) verificar a legitimidade passiva da instituição financeira em fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias; (iii) estabelecer se a validação de transferências sequenciais atípicas e divergentes do perfil de idoso hipervulnerável configura falha no dever de segurança; e (iv) determinar se a contribuição do consumidor para o evento lesivo afasta o dever de reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, pois o pedido carece de procedimento próprio previsto no art. 100 do CPC e a existência de saldo em conta corrente não elide a presunção de hipossuficiência de idoso em tratamento de saúde debilitante. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a lide versa sobre defeito na prestação de serviço bancário e a instituição financeira integra a cadeia de fornecedores, atraindo a incidência da Súmula 479 do STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 466 do STJ. O dever de segurança abrange tanto a integridade psicofísica quanto a patrimonial do consumidor e impõe à instituição financeira a obrigação de verificar a regularidade e a idoneidade das transações. A validação de transferências sequenciais via PIX, em valores padronizados e em curto intervalo de tempo, que fogem drasticamente ao perfil de consumo de correntista idoso, evidencia defeito na prestação do serviço. Somente as instituições financeiras detêm os meios tecnológicos para identificar e obstar movimentações atípicas, comparando-as com o histórico do consumidor para evitar prejuízos financeiros. Afasta-se a tese de culpa exclusiva da vítima quando o banco permanece inerte diante de transferências manifestamente suspeitas que deveriam ter acionado alertas de segurança e o bloqueio cautelar previsto no art. 39-B da Resolução BCB nº 01/2020. O dano material resta configurado pela falha inescusável na gestão de segurança e no monitoramento das movimentações pecuniárias do cliente. Inexiste dano moral indenizável em virtude da contribuição do consumidor no desenrolar dos fatos ao fornecer dados sensíveis e interagir com golpistas, conduta que atua como fator facilitador do evento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso interposto por Antonio Martinho Taffner provido parcialmente. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por fraudes cometidas por terceiros quando falha no dever de identificar e bloquear transações atípicas e divergentes do perfil de consumo do cliente. O dever de segurança bancária impõe o monitoramento de operações realizadas via aplicativos, especialmente em relação a valores, frequência e objeto das movimentações. A condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso exige que a prestação do serviço bancário observe proteções especiais e mecanismos de segurança que identifiquem transações atípicas. A participação voluntária do consumidor em fraude de engenharia social, embora não exclua a reparação material pela falha de segurança bancária, obsta a caracterização de dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 100. inciso II do § 3º do art. 14 do CDC. art. 39-B da Resolução BCB nº 01/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo 466; STJ, REsp 2052228/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.09.2023; STJ, REsp 2220333/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.10.2025; STJ, REsp 2222059/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07.10.2025.
09/04/2026, 00:00