Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA SILVA DE AGUIAR
AGRAVADO: BANCO AGIBANK S. A. RELATOR: DESEMBARGADOR CONVOCADO LUIZ GUILHERME RISSO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. IDOSA VÍTIMA DE GOLPE. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por consumidora septuagenária contra instituição financeira, sob o fundamento de ausência de demonstração inequívoca da inexistência de contratação de empréstimo consignado. A autora alega ter sido vítima de fraude conhecida como “golpe da cesta básica”, mediante a qual, terceiros obtiveram seus dados e documentos, resultando na contratação indevida de empréstimo com descontos automáticos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a aplicabilidade da inversão do ônus da prova em razão da hipervulnerabilidade da consumidora; e (ii) analisar a possibilidade de suspensão dos descontos decorrentes do empréstimo supostamente fraudulento até o julgamento final da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras se enquadram no conceito de fornecedores de serviços, conforme a Súmula nº 297 do STJ, estando sujeitas ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.197.929/PR), estabelece que instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros, por se tratar de fortuito interno vinculado ao risco da atividade bancária. 5. A autora, pessoa idosa, integra grupo social reconhecidamente hipervulnerável, circunstância que justifica a aplicação reforçada das normas protetivas do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. 6. A verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da agravante para produzir prova documental em face da instituição financeira autorizam a redistribuição do ônus probatório nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 7. A instituição financeira detém melhores condições técnicas e documentais para demonstrar a regularidade da contratação, atraindo, ainda, a aplicação do art. 373, § 1º, do CPC. 8. Os precedentes do TJES reconhecem a possibilidade de inversão do ônus da prova em casos análogos, quando presente a hipossuficiência do consumidor e a relação consumerista. 9. Demonstrado o risco de dano irreparável com a continuidade dos descontos, impõe-se a concessão da medida liminar para suspensão dos débitos no benefício previdenciário da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A hipervulnerabilidade do consumidor, notadamente no caso de pessoa idosa vítima de fraude, autoriza a inversão do ônus da prova nas ações que visam à declaração de inexistência de relação contratual com instituição financeira. 2. A responsabilidade objetiva da instituição bancária por fraudes cometidas por terceiros decorre do risco inerente à sua atividade, caracterizando-se como fortuito interno. 3. É cabível a suspensão dos descontos em benefício previdenciário em caráter liminar quando evidenciada a verossimilhança das alegações de fraude e a hipossuficiência do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 4º, I; 6º, VIII; 14; CPC, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011; STJ, REsp 720.930/RS; TJES, AI nº 5001910-41.2024.8.08.0000, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 15.05.2024; TJES, AI nº 5000668-18.2022.8.08.0000, Rel. Des. Substituto Rodrigo Ferreira Miranda, j. 11.05.2022.
Ementa - ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003227-40.2025.8.08.0000 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória/ES, _______ de _______ de 2026. RELATOR
09/04/2026, 00:00