Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA PARA SAQUES. NATUREZA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONFIGURADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que declarou a nulidade de contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), determinou a repetição em dobro dos valores e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00. A autora, beneficiária do INSS, sustenta que pretendia contratar empréstimo consignado típico, sendo induzida a erro ao pactuar modalidade de cartão de crédito que gera dívida perpétua, cujos descontos apenas amortizam os encargos rotativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha no dever de informação e vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado (RMC) por parte de consumidora que utilizou o crédito apenas para saques; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) pressupõe a ciência inequívoca do consumidor sobre as características do produto e sua distinção em relação ao empréstimo consignado comum. A utilização do cartão exclusivamente para a realização de saques com transferência direta para conta bancária, sem qualquer uso na função "compras" ou aquisição de bens e serviços, desvirtua a natureza do cartão de crédito e corrobora a tese de que o consumidor pretendia contratar empréstimo consignado ordinário. A ausência de apresentação do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), exigido pela Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, e a falta de prova sobre a transparência na oferta do produto configuram violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. O erro substancial sobre a natureza do negócio jurídico (art. 138 do Código Civil) autoriza a anulação dos contratos, especialmente quando a sistemática de descontos mínimos impede a amortização do saldo devedor, gerando onerosidade excessiva ao consumidor. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da prova de má-fé, conforme tese fixada pelo STJ. A privação indevida de verba de natureza alimentar de pessoa idosa enseja dano moral in re ipsa, porém o valor da indenização deve ser reduzido quando se mostra desproporcional aos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é nula quando não comprovado o cumprimento do dever de informação e o uso do produto se limita a saques, caracterizando erro substancial do consumidor. A restituição de valores descontados indevidamente em contratos de RMC anulados por vício de consentimento deve ocorrer de forma dobrada, por violar a boa-fé objetiva.
09/04/2026, 00:00