Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
REU: BERNADETH DA CONCEICAO SILVEIRA, JANAINA CONCEICAO SILVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: AMALIA BONADIMAN MIQUILIM - ES31247 Advogados do(a)
REU: ELIEZER DEL PIERO BOF - ES23521, FULVIO BONELA HUPP - ES23433 Advogado do(a)
REU: FERNANDO BORDINHAO - ES27085 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000537-20.2025.8.08.0006 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por A. MADEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de BERNADETH CONCEIÇÃO SILVEIRA e JANAÍNA CONCEIÇÃO SILVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ter firmado contrato de locação de um imóvel com a primeira ré, BERNADETH, mas foi posteriormente notificada pela segunda ré, JANAÍNA, que também reivindicou o direito ao recebimento dos aluguéis na qualidade de proprietária do bem. Diante da fundada dúvida sobre a quem pagar, ajuizou a presente demanda para depositar em juízo os valores devidos e obter a extinção de sua obrigação. Regularmente citadas, ambas as rés compareceram ao feito, cada qual pleiteando para si a titularidade do crédito. A ré JANAÍNA CONCEIÇÃO SILVEIRA (ID 65664079) sustenta ser a legítima proprietária do imóvel, conforme recibo de compra e venda de 2003, e que a ré BERNADETH, sua irmã, locou o bem sem sua autorização, apropriando-se indevidamente dos valores. Informa, ademais, a existência da Ação de Reintegração de Posse nº 5000491-31.2025.8.08.0006, por ela ajuizada em face de BERNADETH, na qual se discute a posse e o direito sobre o mesmo imóvel. Por sua vez, a ré BERNADETH DA CONCEIÇÃO SILVEIRA (ID 66311594) afirma ser a real possuidora e credora dos aluguéis, alegando que a venda do imóvel à JANAÍNA foi um negócio simulado e que sempre exerceu a posse mansa e pacífica sobre o bem, sendo a responsável pela sua administração. A parte autora tem efetuado os depósitos judiciais dos aluguéis conforme autorizado. É o breve relatório. Decido. O cerne da controvérsia estabelecida entre as rés nesta Ação de Consignação em Pagamento é definir quem possui legitimidade para receber os aluguéis do imóvel locado à parte autora. Tal legitimidade decorre diretamente do direito de propriedade ou de posse sobre o bem, que confere ao seu titular o direito aos frutos civis, como o aluguel. Conforme informado pela ré JANAÍNA e comprovado pelo documento de ID 62990428, tramita nesta mesma 2ª Vara Cível a Ação de Reintegração de Posse nº 5000491-31.2025.8.08.0006, na qual as ora rés litigam sobre a posse e os direitos inerentes ao mesmo imóvel objeto do contrato de locação. Verifica-se, portanto, a existência de uma questão prejudicial externa, uma vez que o julgamento do mérito da presente demanda — isto é, a declaração de quem é a credora dos valores consignados — depende diretamente do que for decidido naquela ação possessória. A definição sobre a posse legítima do imóvel é pressuposto lógico para a identificação do credor dos aluguéis. Nesses casos, o Código de Processo Civil, em seu art. 313, inciso V, alínea 'a', autoriza a suspensão do processo: Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; A medida se impõe como forma de evitar decisões conflitantes ou contraditórias e em homenagem à economia processual e à segurança jurídica. Seria inócuo e temerário prosseguir com a instrução deste feito para, ao final, correr o risco de proferir uma decisão que contrarie o resultado da ação principal, onde a questão da posse está sendo discutida de forma exauriente. Dessa forma, a suspensão do presente processo até o deslinde final da Ação de Reintegração de Posse é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 313, V, 'a', do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo da Ação de Reintegração de Posse nº 5000491-31.2025.8.08.0006. Fica mantida a obrigação da parte autora de continuar efetuando os depósitos judiciais dos aluguéis vincendos nestes autos, até ulterior deliberação. Proceda a Secretaria com as anotações necessárias, o apensamento dos processos. Aguarde-se em arquivo provisório. Intimem-se as partes. Cumpra-se. ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica. THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito
09/04/2026, 00:00