Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: ADRIEL MACHADO CUNHA Advogado do(a)
AUTOR: ELTON CARLOS VIEIRA - MG99455 Advogado do(a)
REU: LUCIANO AZEVEDO SILVA - ES5228 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5010193-11.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de ADRIEL MACHADO CUNHA. Em sua peça exordial (Id. 8487030), a Requerente aduz, em síntese, que, por força de contrato de seguro (Apólice nº 22970143), garantiu a incolumidade do veículo TOYOTA ETIOS HATCH, placa PPW-9180. Relata que, no dia 08 de março de 2020, por volta das 08h50min, na Av. Dante Michelini, em Vitória/ES, o referido veículo estava regularmente parado em um sinal semafórico fechado, quando o Requerido, conduzindo o veículo PEUGEOT 207, placa ODC0G41, colidiu contra a traseira de um terceiro veículo (RENAULT KWID, placa PPY-3172), projetando este contra a traseira do veículo segurado. Informa que, em razão do evento, o veículo segurado sofreu danos orçados em R$ 11.562,20, tendo a seguradora despendido o valor líquido de R$ 10.049,70 para o conserto, já descontada a franquia do segurado. Pugna, assim, pela condenação do Réu ao ressarcimento de tal importância, com juros e correção monetária. Instruíram a inicial documentos como o Boletim de Ocorrência Policial (Id. 8487043), fotos do veículo (Id. 8487045), orçamento e notas fiscais (Id. 8487046 e 8487047). Regularmente citado, o Requerido apresentou contestação (Id. 53236733), na qual requereu o benefício da gratuidade de justiça e, no mérito, buscou afastar sua responsabilidade pelo evento danoso. Houve réplica (Id. 63627310), na qual a Autora rebatou os argumentos defensivos e ratificou os pedidos iniciais. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do Julgamento Antecipado O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Frise-se que, por meio do despacho de Id. 75364077, as partes foram regularmente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Em resposta, a parte Autora, no Id. 76279649, pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide. Por outro lado, o Requerido permaneceu inerte, operando-se a preclusão temporal quanto à faculdade de produzir novas provas. Estando a dinâmica do acidente devidamente elucidada pelo Boletim de Ocorrência Policial (Id. 8487043) — no qual consta a confissão do Réu sobre a colisão traseira — e a extensão dos danos comprovada por notas fiscais e orçamentos, o processo encontra-se maduro para sentença, sendo desnecessária qualquer instrução adicional. II.2 - Da Gratuidade de Justiça requerida pelo Réu Preliminarmente, no que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo Requerido, entendo pelo seu indeferimento. Compulsando os autos, verifica-se que o Réu limitou-se a formular o pedido, sem, contudo, colacionar aos autos qualquer elemento de prova idôneo (declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos ou de encargos financeiros) que atestasse a alegada hipossuficiência econômica. Conforme o art. 98 e seguintes do CPC, a concessão do benefício exige a demonstração da insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais. A ausência de comprovação documental, quando a situação fática não permite a presunção de pobreza, impõe a denegação da benesse. II.3 - Do Mérito O cerne da controvérsia reside na verificação da responsabilidade civil do Requerido pelo acidente de trânsito ocorrido e o consequente dever de ressarcir os valores despendidos pela seguradora autora. A pretensão regressiva da seguradora encontra amparo legal no art. 786 do Código Civil, que dispõe: "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". No mesmo sentido, a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal cristaliza que "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro". Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a presença dos requisitos constantes no art. 186 do Código Civil: ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, o dano e o nexo de causalidade. Analisando o acervo probatório, em especial o Boletim de Ocorrência Policial (Id. 8487043), documento que goza de presunção iuris tantum de veracidade, verifico que a dinâmica dos fatos é clara. O histórico do fato narra que os veículos Etios e Kwid estavam parados no semáforo quando o veículo Peugeot (do Réu) colidiu na traseira do Kwid, projetando-o contra o Etios. Mais relevante ainda é a declaração do próprio Requerido perante a autoridade policial, constante no referido BO: "O sinal havia fechado e infelizmente estava muito em cima para frear em uma velocidade de 40km e acabei colidindo no carro da frente que havia freado próximo do Etios." Tal declaração configura confissão extrajudicial sobre a imprudência na condução do veículo, demonstrando que o Réu não guardou a distância de segurança necessária nem observou a sinalização semafórica, violando o disposto no art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que exige do condutor o dever de guardar distância segura lateral e frontal entre o seu e os demais veículos. Trata-se do fenômeno jurídico das colisões sucessivas, conhecido como "engavetamento". Em tais casos, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a responsabilidade deve ser atribuída ao condutor que provocou a primeira batida, desencadeando as colisões subsequentes. Veja-se o entendimento recente sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE VEÍCULOS. COLISÕES SUCESSIVAS. ENGAVETAMENTO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE ATINGE A TRASEIRA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. CULPA DE TERCEIRO. DEMONSTRADA. CONDUTOR QUE PROVOCA A PRIMEIRA BATIDA. 1. Tendo em vista o disposto no artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê que os motoristas devem guardar distância de segurança do veículo que se encontra à sua frente, na hipótese de colisão traseira de veículos, presume-se a culpa do condutor que colidiu. 2. Contudo, em se tratando de colisões sucessivas de veículos, o chamado "engavetamento", o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a responsabilidade deve ser atribuída a quem deu causa ao evento, presumindo-se a culpa de quem de provoca o acidente, desencadeando as colisões entre os veículos que trafegam à sua frente. [...] (Acórdão 1874520, 07169024620228070001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJE: 18/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, demonstrada a culpa exclusiva do Réu, o nexo causal entre sua conduta e os danos sofridos pelo veículo segurado, a procedência do pedido de ressarcimento é medida que se impõe. Quanto ao montante, os danos materiais foram devidamente comprovados por meio de orçamento (Id. 8487046) e notas fiscais (Id. 8487047), que detalham as peças e serviços necessários para o restabelecimento do status quo ante do veículo. O valor de R$10.049,70 corresponde ao montante efetivamente pago pela seguradora após a dedução da franquia, estando em estrita observância ao limite da sub-rogação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Réu, ADRIEL MACHADO CUNHA, ao pagamento de R$10.049,70 (dez mil quarenta e nove reais e setenta centavos) em favor da Autora, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o valor da condenação, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC (que já engloba a correção monetária e os juros de mora), a contar da data do efetivo desembolso (18/05/2020), conforme notas fiscais de Id. 8487047, momento em que se concretizou o prejuízo material da seguradora autora, em observância ao art. 406 do Código Civil. Indefiro o benefício da gratuidade de justiça ao Requerido, pelos fundamentos expostos. Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Em havendo pedido de início da fase executória (cumprimento de sentença), REMETAM-SE os autos à 4ª Vara Cível de Vitória (NJ4 – Execuções Cíveis), unidade competente para o processamento de execuções de títulos judiciais, com base no Ato Normativo TJES nº 245/2025 (DJe de 18/08/2025). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Diligencie-se. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito OFÍCIO DM n° 0432/2026
09/04/2026, 00:00