Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA PELA FALSIDADE. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débito e a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinando a restituição de valores (simples e em dobro) e o pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário baseados em assinatura falsificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário; e (ii) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou dobrada, considerando a modulação de efeitos do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando há impugnação da contraparte, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo 1.061 do STJ. A perícia grafotécnica que atesta a divergência de padrões entre a assinatura do contrato e a do consumidor comprova a ocorrência de fraude e afasta a validade da relação jurídica. O magistrado, embora não adstrito ao laudo pericial, fundamenta sua decisão na prova técnica quando esta se mostra conclusiva e não é infirmada por outros elementos de convicção. A disponibilização de valores via TED não supre a inexistência de declaração de vontade válida, sendo a nulidade do contrato o corolário lógico da falsificação documental. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42 do CDC, aplica-se às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021 que contrariem a boa-fé objetiva, independentemente de dolo, conforme tese fixada no EREsp 1.413.542/RS. A falha no dever de transparência e a ausência de segurança na contratação caracterizam a quebra da boa-fé objetiva, justificando a restituição dobrada a partir do marco temporal estabelecido pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Na hipótese de impugnação de assinatura em contrato bancário, o ônus da prova da autenticidade pertence à instituição financeira que apresentou o documento. A declaração de falsidade da assinatura por prova pericial torna nulo o negócio jurídico, impondo a restituição dos valores descontados de forma dobrada para cobranças posteriores a 30/03/2021, em observância à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 429, II, art. 479 e art. 85, § 11; CDC, art. 4º, III, e art. 42, parágrafo único; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.846.649/MA (Tema 1.061); STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJES, Apelação Cível n. 5000180-71.2020.8.08.0020, Rel. Desa. Marianne Júdice de Mattos, j. 20.02.2025.
09/04/2026, 00:00