Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL E UNILATERALIDADE DOS CÁLCULOS. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que rejeitou impugnação apresentada pela executada, mantendo a cobrança de valores pagos pelo ex-cônjuge a título de mensalidades de plano de saúde após o prazo estabelecido em acordo homologado em ação de separação consensual convertida em divórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se os comprovantes apresentados pela agravante são suficientes para demonstrar o pagamento integral ou parcial das mensalidades do plano de saúde objeto do cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se a alegada unilateralidade dos cálculos e a suposta violação à boa-fé objetiva afastam a exigibilidade do crédito executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O ônus da prova do pagamento ou de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do credor recai sobre o devedor, nos termos do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil. 4) Os documentos que instruem o cumprimento de sentença, consistentes em extratos emitidos pela AMAGES, entidade estipulante do plano de saúde, são idôneos e aptos a demonstrar as despesas efetivamente suportadas pelo exequente. 5) A análise dos comprovantes juntados pela agravante revela inconsistências, agendamentos não efetivados, devoluções de valores e ausência de correlação clara entre transferências realizadas e as mensalidades indicadas, não sendo possível reconhecer a quitação integral ou parcial do débito alegado. 6) A alegação de unilateralidade dos cálculos não subsiste quando os valores executados se baseiam em documentos oficiais emitidos por terceiro responsável pela administração do plano de saúde. 7) Não configura violação à boa-fé objetiva a ausência de comunicação dos reajustes, uma vez que incumbia à agravante, como beneficiária direta do plano, adotar conduta ativa para se informar e cumprir corretamente a obrigação de ressarcimento. 8) O reconhecimento, pela própria agravante, de inadimplemento de algumas mensalidades reforça a legitimidade do prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete ao devedor comprovar de forma inequívoca o pagamento das obrigações cobradas em cumprimento de sentença, não sendo suficientes alegações genéricas ou comprovantes inconsistentes. 2. Extratos emitidos por entidade estipulante de plano de saúde constituem prova idônea das despesas realizadas para fins de ressarcimento. 3. A ausência de iniciativa do devedor em buscar informações sobre valores devidos afasta a alegação de violação à boa-fé objetiva do credor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.665.840/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26.08.2019, DJe 30.08.2019.
09/04/2026, 00:00