Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: CRISTINIANO MAURICIO DE JESUS Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 D E C I S Ã O 1. Da Assistência Judiciária Gratuita O artigo 99, parágrafo 3º, do CPC é expresso ao estabelecer a presunção relativa de hipossuficiência econômica a justificar a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa natural, como no caso do requerente, que alega falta de condições econômicas. Vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso vertente, o requerido é assistido pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, instituição que realiza análise prévia de vulnerabilidade econômica para o atendimento de seus assistidos. A presunção de hipossuficiência é reforçada pelos documentos colacionados, que demonstram o estado financeiro do réu. Inexistindo nos autos elementos concretos que evidenciem a suficiência financeira do postulante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, a concessão do benefício é medida que se impõe. Assim,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5011708-22.2022.8.08.0024 MONITÓRIA (40) defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do requerido. 2. Do mérito Fixo como ponto controvertido: i) se há abusividade na cobrança dos encargos remuneratórios e moratórios do contrato entabulado entre as partes. Fica a cargo da parte requerente o ônus da prova com relação ao ponto controvertido, nos termos do artigo 14 do CDC. Intime-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00