Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000432-49.2025.8.08.0004 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: VANESSA FIDALGO DE MIRANDA PINTO Advogado do(a) AUTOR DO FATO: IGOR MENDES QUEDEVES - ES34220 DESPACHO Nos termos do Art. 71 da Lei nº 9.099/95, DESIGNO Audiência Preliminar para o dia 21/05/2026 às 14:20 horas, A qual será presencial Faculto, entretanto a participação por videoconferência através da plataforma ZOOM, cujo o link será disponibilizado por esta serventia. A audiência será conduzida por estagiário conciliador, sob a orientação e supervisão deste Juízo. A medida encontra amparo direto no Art. 73, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, que dispõe expressamente que "a conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação". À Vítima fica advertida de que sua ausência injustificada à audiência poderá ser interpretada como renúncia tácita ao direito de representação ou queixa, acarretando a extinção da punibilidade do autor do fato (Enunciado 117 do FONAJE). O Autor do Fato, deverá comparecer acompanhado de advogado. Na falta deste, ser-lhe-á designado Defensor Público/Dativo para o ato. Caso não haja composição civil, o Ministério Público poderá propor, no mesmo ato, a transação penal (Art. 76), consistente na aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, desde que preenchidos os requisitos legais. Esclareça-se às partes que, havendo acordo sobre a reparação de danos civis, este será homologado por sentença e acarretará a renúncia ao direito de queixa ou de representação (Art. 74, parágrafo único), encerrando-se o processo criminal. Intimem-se A audiência será realizada de forma presencial, facultado às partes o comparecimento por videoconferência através da plataforma ZOOM. Determino ao cartório que providencie a criação do link de acesso à audiência virtual, devendo constar no mandado de intimação o respectivo endereço eletrônico para ingresso na sala virtual. Notifique-se o Ministério Público. Requisitem-se os antecedentes criminais atualizados (folha de antecedentes e certidões), para fins de verificação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 76, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. O presente despacho servirá como mandado, determinando-se a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo, a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências na forma e no prazo legal. Anchieta/ES, data da assinatura eletrônica. EDMILSON SOUZA SANTOS Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00