Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. RELAÇÃO DE MANDATO. GESTÃO DE PATRIMÔNIO DE PESSOA VULNERÁVEL. DEVER FORMAL DE PRESTAR CONTAS RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Emanuele Nascimento Alves em face da sentença que julgou procedente o pedido em ação de exigir contas, para reconhecer a obrigação de detalhar a destinação de R$ 56.164,01 recebidos em nome do genitor da apelante, Sr. Marcos Rogério Alves, mediante alvará judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide na primeira fase da ação de exigir contas acarreta nulidade por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a gestão de verbas trabalhistas de terceiro vulnerável, mediante instrumento de mandato, impõe o dever jurídico de prestar contas detalhadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A desnecessidade de dilação probatória na primeira fase do procedimento afasta a nulidade por cerceamento de defesa quando a relação de gestão de interesses alheios mostra-se incontroversa nos autos. O magistrado atua como destinatário das provas e pode promover o julgamento antecipado quando a prova documental basta para o convencimento sobre a obrigação de prestar contas, conforme o inciso I do art. 355 do CPC. O exercício do mandato vincula o mandatário ao dever de prestar contas da gerência ao mandante, nos termos do art. 668 do Código Civil. A vulnerabilidade do beneficiário dos recursos, identificado como ébrio habitual, acentua a necessidade de transparência absoluta e rigor contábil na administração do numerário. Justificativas subjetivas sobre gastos aleatórios ou a alegação de conhecimento familiar sobre a destinação das verbas não suprem a exigência legal de detalhamento de receitas e despesas. O inadimplemento de compromisso de restituição firmado em mediação e a existência de indícios de confusão patrimonial reforçam a utilidade da prestação formal de contas para apurar eventual saldo remanescente em favor do mandante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso interposto por Emanuele Nascimento Alves desprovido. Tese de julgamento: Na primeira fase da ação de exigir contas, a controvérsia limita-se à existência da obrigação de prestar contas, prescindindo de prova testemunhal quando a relação de gestão decorre de documentos idôneos. O mandatário detém o dever legal de prestar contas da administração ao mandante, transferindo as vantagens provenientes do mandato, conforme o art. 668 do Código Civil. A natureza familiar da relação jurídica não dispensa o mandatário do dever de detalhar a gestão de patrimônio alheio. Dispositivos relevantes citados: CPC, inciso I do art. 355, inciso I do § 2º do art. 85, § 11 do art. 85. Código Civil, art. 668. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1065257/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 20.04.2010; STJ, AREsp 2.521.031/BA, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.12.2025.