Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROSSATI PLANEJADOS E DECORACAO LTDA
AGRAVADO: RODRIGO RAMOS CARNIELI, ITALINEA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: JOSE RENAN SILVA NOGUEIRA - ES29706-A Advogados do(a)
AGRAVADO: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259-A, DANIELE ZANETTI MAGESCKY CARNIELI - ES13788-A, LUANA MARION DE ARAUJO - BA47235-A, RICARDO BARROS BRUM - ES8793-A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5014785-09.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ROSSATI PLANEJADOS E DECORACAO LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial, em AÇÃO ORDINÁRIA (Processo 5004936-54.2024.8.08.0030) ajuizada por RODRIGO RAMOS CARNIELI contra ITALINEA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA e ROSSATI PLANEJADOS E DECORACAO LTDA, cujo decisum deferiu “o pleito antecipado de urgência para determinar que a parte requerida entregue e viabilize a montagem de todos os móveis contratados de acordo com o projeto, observando-se a qualidade dos materiais, as ferragens que devem compor os móveis e em perfeitas condições de uso a finalidade que se destinam, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite do valor pago pelo requerente”, a saber, R$ 169.000,00 (cento e sessenta e nove mil reais). Em suas razões recursais (Id. 15793612), a Agravante requereu, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentou, em suma, que: (i) a decisão agravada carece de verossimilhança, pois fundamentada exclusivamente em fotografias e conversas unilaterais, sem a realização de perícia técnica ou a instauração do contraditório; (ii) os bens adquiridos pelo Agravado consistem em móveis modulados, e não planejados sob medida, como alegado na inicial; (iii) a medida imposta é materialmente irreversível, violando o disposto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que, caso a decisão seja revertida, não será possível o retorno ao status quo ante; (iv) o prazo de 30 (trinta) dias para fabricação, transporte e montagem de um projeto de grande porte é inexequível, o que torna a obrigação desproporcional e sujeita a Agravante a uma multa indevida; e (v) inexiste o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a drástica medida, porquanto o Agravado já se encontra na posse e uso do imóvel e, inclusive, teria restringido o acesso de equipes técnicas da Agravante, o que denotaria a ausência de urgência. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a sua reforma, para que seja revogada a tutela de urgência concedida. Intimada para comprovar a alegada situação de hipossuficiência, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC/15, a agravante juntou, nos Ids. 17572408 e 17572409, o comprovante de recolhimento do preparo recursal. É o relatório. DECIDO. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. O cerne da questão reside em verificar se a decisão que antecipou os efeitos da tutela, determinando a substituição integral dos móveis, encontra respaldo nos requisitos legais. De início, afasto as alegações da agravante no sentido de que a decisão seria nula por ter sido proferida inaudita altera pars. O ordenamento processual civil autoriza expressamente a concessão de tutela provisória de urgência antes da citação do réu, conforme dispõe o art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC, não havendo que se falar em violação ao contraditório quando presentes os requisitos para tanto. Afasto, igualmente, o argumento de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A obrigação imposta, embora de natureza fática, resolve-se em perdas e danos. Caso a demanda principal seja, ao final, julgada improcedente, a questão se resolverá no plano patrimonial, podendo o autor ser condenado a ressarcir a ré pelos prejuízos decorrentes da efetivação da tutela, nos exatos termos do art. 302, inciso I, do CPC. Da mesma forma, a alegação de que o prazo de 30 (trinta) dias seria inexequível não se sustenta, por ora. A agravante não apresentou nenhum elemento de prova que demonstre a impossibilidade técnica ou logística de cumprir a determinação judicial. Ademais, considerando que a empresa litisdenunciada, ITALINEA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, é uma das maiores fabricantes do setor no país, presume-se que a cadeia produtiva possui capacidade para atender à demanda em tempo razoável. Por outro lado, em relação ao requisito do periculum in mora, assiste razão à agravante. Como é cediço, para o deferimento da medida de urgência com esteio no artigo 300, do CPC/15, exige-se a presença concomitante dos requisitos “probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, sob pena de indeferimento do pleito. Cumpre ressaltar, ademais, que o dano exigível pela lei processual civil refere-se àquele prejuízo concreto, atual e iminente, que deve vir acompanhado pela demonstração (não bastando alegações) de circunstâncias objetivas, capazes de convencer o julgador de que a falta de tutela levará à ocorrência de uma lesão irreparável. Noutras palavras, para a concessão da medida, não basta a mera alegação de prejuízo; exige-se a demonstração de um dano concreto, atual e, sobretudo, iminente, que torne a espera pelo provimento final uma ameaça real à efetividade do direito. No caso em apreço, embora as fotografias e o relatório de vistoria juntados pelo autor/agravado configurem fortes indícios do inadimplemento contratual e da má qualidade dos produtos e serviços (probabilidade do direito), não se vislumbra a urgência qualificada que justifique a drástica medida de substituição integral e imediata de todo o mobiliário. O próprio autor narra na petição inicial que, apesar dos defeitos, já reside no imóvel, com os móveis instalados ao menos desde março de 2024, data do relatório de assistência técnica. Não há, nos autos, qualquer prova de que os vícios apontados – como desalinhamentos, avarias estéticas e falta de acabamentos – representem risco à segurança dos moradores ou impeçam completamente a utilização dos móveis. Não há relatos de desprendimento de peças, quedas ou qualquer outra situação que configure um perigo iminente. O dano, no caso, parece ser de ordem patrimonial e moral, plenamente reparável ao final do processo, seja pela obrigação de fazer definitiva, seja pela conversão em perdas e danos. O que a lei processual busca tutelar com a urgência é o risco de o direito perecer ou de o processo se tornar inútil com o decurso do tempo, o que não se verifica na situação concreta. A insatisfação com a qualidade do produto, por si só, sem a demonstração de um prejuízo concreto e irreparável decorrente da demora, não configura o periculum in mora. Dessa forma, a despeito da plausibilidade do direito invocado pelo consumidor, a ausência de demonstração do perigo de dano iminente e de risco ao resultado útil do processo impõe a revogação da tutela de urgência concedida, devendo a questão ser resolvida em sede de cognição exauriente, após a devida instrução processual. Posto isto, a teor da fundamentação retroaduzida, recepciono o recurso no seu duplo efeito para suspender os efeitos da decisão recorrida. Determino o apensamento dos autos ao Agravo de Instrumento 5006451-83.2025.8.08.0000. Intimem-se as partes do conteúdo da presente decisão. Comunique-se o Juízo a quo. Intimem-se a parte agravada, a teor do artigo 1.019, II, do CPC/15. Diligencie-se. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR
09/04/2026, 00:00