Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARCA REGISTRADA CONFECOES LTDA ME, EDILON SANTOS SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0038783-34.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Marca Registrada Confecções Ltda ME e Edilon Santos Silva, objetivando o recebimento do crédito representado pelo Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 379.004.047, no valor histórico de R$137.677,74 (cento e trinta e sete mil, seiscentos e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos). Os demandados foram citados em 04/12/2018, fl. 87, ocasião em que o Oficial de Justiça certificou a inexistência de bens penhoráveis, localizando apenas mercadorias destinadas à venda. O feito permaneceu sem a localização de ativos passíveis de constrição, culminando na suspensão do processo por 1 (um) ano, determinada em 4 de maio de 2022, com fulcro no artigo 921, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Em 9 de janeiro de 2025, este juízo proferiu despacho intimando o demandante para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, observando que o prazo prescricional teria se iniciado em 22 de abril de 2019, data da ciência da primeira tentativa frustrada de penhora. O demandante apresentou manifestação em 2 de maio de 2025, alegando a inaplicabilidade da prescrição intercorrente por ausência de desídia e sustentando a necessidade de prévia intimação pessoal para o reconhecimento do instituto. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na análise da prescrição intercorrente. O título que embasa a execução é uma Cédula de Crédito Bancário. Nos termos do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, aplica-se às referidas cédulas a legislação cambial. Consequentemente, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme preceitua o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). O regime da prescrição intercorrente é regido pelo artigo 921 do Código de Processo Civil. Com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, o prazo de prescrição intercorrente começa a fluir automaticamente após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão (art. 921, § 4º, CPC). No caso em tela, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de ativos ocorreu em dezembro de 2018. Ainda que se considere o marco temporal da suspensão deferida pelo juízo em 4 de maio de 2022, o prazo de suspensão anual esgotou-se em 4 de maio de 2023. Dessa forma, o prazo prescricional de 3 (três) anos iniciou-se em 5 de maio de 2023, findando-se em 5 de maio de 2026. Contudo, observa-se que, conforme a regra de transição e a jurisprudência consolidada sobre a matéria (REsp 1.604.412/SC - Tema 896 do STJ), a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material. Analisando a marcha processual, verifica-se que desde a citação positiva em dezembro de 2018, não houve qualquer medida efetiva de constrição patrimonial exitosa. A petição do demandante requerendo novas pesquisas em novembro de 2023 ocorreu após longo período de estagnação. Ademais, a tese do demandante sobre a necessidade de intimação pessoal para fins de prescrição intercorrente não mais subsiste após a reforma do CPC pela Lei nº 14.195/2021. O § 4º do artigo 921 é taxativo ao estabelecer que o termo inicial é a ciência da não localização de bens ou do devedor, e o § 4º-A exige apenas a oitiva prévia da parte (contraditório), o que foi devidamente cumprido por este juízo. Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada em 2016 e, após quase uma década, não foram localizados bens suficientes para satisfazer o crédito, operou-se a perda da pretensão executiva pelo decurso do tempo e pela ausência de atos executórios frutíferos dentro do prazo trienal aplicável à espécie. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 924, inciso V, c/c artigo 921, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo demandante. Sem condenação em honorários advocatícios em favor dos patronos dos demandados, uma vez que a extinção decorre de fato superveniente ao qual o devedor deu causa (princípio da causalidade), conforme entendimento firmado no artigo 921, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições pendentes e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, 1º de abril de 2026. Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito
09/04/2026, 00:00