Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: ADAIL EDMUNDO LIMA COATOR: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE, COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO DO ICEPI SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5015431-10.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ADAIL EDMUNDO LIMA em desfavor do SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e da COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO DO iCEPI, estando as partes já qualificadas. No ID 94734120, determinei a intimação do impetrante para que se manifestasse sobre a possível competência do Egrégio TJES para processar e julgar o feito, tendo o impetrante formulado pedido de desistência no ID 94804877. É o sucinto relatório. DECIDO. Sabe-se que a desistência do mandado de segurança constitui prerrogativa da parte impetrante, a qual pode ser manifestada a qualquer tempo, cuja homologação independe de anuência da parte contrária. Assim, in casu, verifico que não há qualquer óbice ao acolhimento do pleito retro.
Ante o exposto, para que surtam os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação (ID 94804877) e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC. CONDENO o impetrante ao pagamento das custas processuais, mas SUSPENDO a exigibilidade do pagamento, haja vista a Gratuidade da Justiça, que ora DEFIRO, tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira anexada no ID 94725378 (artigo 98, § 3º c/c artigo 99, § 3º, ambos do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por tratar-se de Mandado de Segurança. P.R.I. Transcorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Vitória-ES, 09 de abril de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
01/05/2026, 00:00