Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ESPOLIO DE JACINTA DUTRA ARAUJO, JOSE JOSUE DUTRA DE ARAUJO
REQUERIDO: SEBASTIÃO GOMES DE ATAÍDE, RITA GERALDA DUTRA PELLEGRINI, LEOPOLDINA RODRIGUES FIGUEIREDO, JOSÉ GERALDO DUTRA NERY, ESPOLIO DE PEDRO DUTRA DE FIGUEIREDO, LUIZ HENRIQUE DUTRA SIQUEIRA, ELIANA CRISTINA DUTRA TONON DE ATAÍDE, ESPÓLIO DE ALEXANDRINA DA CONCEIÇÃO DUTRA GOMES Advogado do(a)
REQUERENTE: HOBSON SANT ANA DOS ANJOS - RJ66633 Advogado do(a)
REQUERIDO: PEDRO JOSE DUTRA GOMES - ES19418 Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDA DUTRA PERIM PELLEGRINI - ES39535 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 0015554-96.2012.8.08.0020 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34)
Trata-se de AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO proposta pelo ESPÓLIO DE JACINTA DUTRA ARAÚJO em face de RITA GERALDA DUTRA PELLEGRINI e demais herdeiros de PEDRO DUTRA DE AGUIAR E LAURINDA DUTRA DE AGUIAR. Alega o autor ser detentor de 1/9 (um nono) de uma área rural composta pelos imóveis "Feliz Lembrança" e "Santa Cruz", pretendendo a demarcação e divisão física das glebas. O feito arrasta-se desde 2012, tendo sido realizado Laudo Pericial (Id 67158875) que apontou discrepâncias significativas entre as áreas registradas e as áreas reais, além da existência de ocupações consolidadas. No curso do processo, constatou-se o falecimento do réu Benjamin Manoel Dutra Nery, sem que houvesse a regularização de sua representação processual (Id 67158872 – pág. 220). Recentemente, verificou-se a existência de fato novo: a tramitação do Inventário nº 5000939-30.2023.8.08.0020 perante a 2ª Vara desta Comarca, onde se busca a regularização dos bens de Alexandrina da Conceição Dutra Gomes e, incidentalmente, a abertura do inventário de Benjamin Manoel Dutra Nery. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM E DO FATO NOVO Ab initio, cumpre chamar o feito à ordem. Este juízo, em decisão anterior (Id 67158878), havia determinado a suspensão e remessa dos autos ao Juízo de Bom Jesus do Itabapoana/RJ. Contudo, tal determinação padece de consistência fático-jurídica. Ante a natureza de ordem pública das condições da ação, revejo o posicionamento anterior para sanar o fluxo procedimental. II.II - DA INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA E A INADEQUAÇÃO DA VIA (ART. 1.791, CC) A análise densa dos autos revela que o imóvel objeto da lide é patrimônio comum de múltiplos espólios ainda não partilhados. Conforme preceitua o art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil, "até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à posse e ao domínio do herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio". A pretensão de divisão física (fase executiva) é prematura enquanto a divisão jurídica (quinhões hereditários) não for definitivamente assentada no juízo universal do inventário. A "vis attractiva" do inventário (Art. 612, CPC) impõe que as questões relativas à massa patrimonial sejam ali decididas, sob pena de proferirmos aqui uma sentença inexequível junto ao Registro de Imóveis. II.III - DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE: O ESPÓLIO DE BENJAMIN A nuance mais crítica reside na situação do Espólio de Benjamin Manoel Dutra Nery. Conforme certificado às fls. 220 (ID 67158872), Benjamin faleceu solteiro e sem filhos, e seu inventário não havia sido aberto até o ano de 2023. Sem um inventariante nomeado ou a habilitação formal de todos os seus herdeiros (que são seus irmãos e sobrinhos), há um vício insanável de representação passiva. Ora, como o Espólio de Alexandrina requereu a abertura do inventário de Benjamin no processo nº 5000939-30.2023.8.08.0020 da 2ª Vara, é evidente que aquele é o palco processual adequado para resolver a titularidade da cota-parte que pertencia ao de cujus. Prosseguir com a divisão aqui seria ignorar a nulidade absoluta que ronda a ausência de Benjamin na lide. II.IV - DA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO E AUSÊNCIA DE INTERESSE UTILITÁRIO O Laudo Pericial de fls. 177/207 revelou uma nuance técnica insuperável: há um excesso de área real (levantada) em relação à área registrada (matrícula) que chega a 30%. A divisão pretendida homologaria uma realidade física que não encontra lastro no Registro de Imóveis, violando o Princípio da Especialidade Objetiva. Aliado a isso, o documento de ID 66234971 demonstra que a esmagadora maioria dos condôminos (10 de 12) não deseja a divisão, mas sim a venda judicial do todo patrimonial. Forçar uma divisão custosa contra a vontade da maioria, quando o bem é manifestamente indivisível por conveniência econômica (Art. 1.322, CC), carece de utilidade processual. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a superveniente falta de interesse processual (inadequação da via eleita), e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em sede de chamamento do feito à ordem: REVOGO as decisões de suspensão e de remessa ao Juízo de Bom Jesus do Itabapoana/RJ, ante a flagrante incompetência daquele juízo para decidir sobre imóvel situado em Guaçuí e a perda de objeto da medida. DETERMINO o traslado de cópia integral desta sentença e do Laudo Pericial de fls. 177/207 (Ids 28616103, 28616104 e 28616105) para os autos do Processo nº 5000939-30.2023.8.08.0020 (2ª Vara de Guaçuí), para que sirvam de prova emprestada no desfecho da partilha ou alienação judicial; Em razão do princípio da causalidade, CONDENO a parte Requerente (ESPOLIO DE JACINTA DUTRA ARAUJO e JOSE JOSUE DUTRA DE ARAUJO) ao pagamento das custas processuais remanescentes (apuradas na Guia ID 68744571, no valor de R$ 196,93 ); Pelo princípio da instrumentalidade das formas, CONVALIDO os atos de cobrança já praticados pela Secretaria (Guia ID 68744571, Edital ID 70150008 e Certidão à SEFAZ ID elo princípio da instrumentalidade das formas, CONVALIDO os atos de cobrança já praticados pela Secretaria (Guia ID 68744571, Edital ID 70150008 e Certidão à SEFAZ ID 577388489), os quais passam a ter fundamento de validade na presente sentença; Sem honorários, dada a natureza da extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.
09/04/2026, 00:00