Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Leonardo Nascimento Cunha e pelo Estado do Espírito Santo contra sentença que, nos autos da ação ordinária movida contra o Estado e a Fundação VUNESP, julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a manutenção do candidato no certame. O autor requer o reconhecimento de ilegalidade na correção da prova discursiva e a majoração da pontuação da questão prática nº 5, enquanto o Estado sustenta a perda superveniente do interesse de agir e a impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção adotados pela banca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do interesse de agir em razão da expiração do prazo de validade do concurso; (ii) determinar se é possível ao Poder Judiciário revisar a pontuação atribuída pela banca examinadora em prova discursiva; e (iii) analisar a legalidade dos critérios de correção adotados na questão prática nº 5 da prova discursiva I. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A expiração do prazo de validade do certame não acarreta a perda do objeto da ação quando se busca o reconhecimento de ilegalidade ocorrida durante sua vigência, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O controle judicial sobre atos administrativos em concursos públicos limita-se à verificação da legalidade e da vinculação ao edital, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões ou os critérios de correção e pontuação. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853/CE), firmou a tese de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou violação às regras editalícias. 6. No caso concreto, a banca examinadora justificou a nota atribuída ao candidato, apontando os equívocos na tipificação dos crimes de furto e homicídio e reconhecendo um acerto parcial quanto à corrupção de menores, com consequente majoração de dois pontos, inexistindo ausência de motivação ou ilegalidade manifesta. 7. A divergência do candidato quanto à proporcionalidade da pontuação constitui mero inconformismo com o mérito administrativo da avaliação, insuscetível de revisão judicial. 8. A sentença que manteve o candidato no certame com base na “ausência de motivação dos critérios de correção” não se revela correta, devendo ser reformada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Estado do Espírito Santo provido para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Recurso do autor prejudicado. Tese de julgamento: 1. A expiração do prazo de validade do concurso não acarreta a perda do interesse de agir quando se busca o reconhecimento de ilegalidade praticada durante sua vigência. 2. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo de questões ou critérios de correção em provas discursivas, salvo flagrante ilegalidade ou violação ao edital. 3. A discordância do candidato quanto à valoração de seus erros ou acertos não configura ausência de motivação nem ilegalidade no ato de correção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE (Tema 485), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015; STJ, AgInt no RMS nº 72.681/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgInt no RMS nº 71.502/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09.10.2023; TJSP, AC nº 1006939-77.2024.8.26.0053, Rel. Des. Antonio Carlos Villen, j. 04.12.2024; TJRS, MS nº 0020780-82.2022.8.21.7000, Relª Desª Matilde Chabar Maia, j. 14.03.2023.