Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ACISA - ASSOCIACAO COMERCIAL, INDUSTRIAL E DE SERVICOS DE ALEGRE, CLEBER FERREIRA GARCIA
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000707-67.2026.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO proposta por ACISA - Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Alegre em face de Telefônica Brasil S.A. (VIVO). A parte autora alega, em síntese, a inexistência de relação jurídica válida e a irregularidade de cobranças referentes a 51 linhas telefônicas que teriam sido objeto de tentativa de portabilidade tecnicamente inviável. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de realizar atos de cobrança, de inscrever seu CNPJ em cadastros restritivos de crédito e que apresente a documentação comprobatória do vínculo. É o que me cabia relatar. Passo a decidir. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, após análise detida dos autos, verifico que tais requisitos não restaram satisfatoriamente demonstrados para este momento processual de cognição sumária. Quanto à probabilidade do direito, embora a parte autora negue a contratação, os elementos trazidos com a inicial não comprovam de forma robusta a alegada abusividade reiterada. Constata-se que, apesar de mencionar a cobrança de dez parcelas sucessivas no valor de R$ 937,60 (novecentos e trinta e sete reais e sessenta centavos), a requerente acostou aos autos apenas uma fatura isolada, com vencimento em 26/05/2025. Assim, a ausência de demonstração da manutenção das cobranças mensais enfraquece a verossimilhança das alegações. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a própria narrativa autoral aponta que os chips foram emitidos com data de 31/03/2025 e que a cobrança em destaque refere-se ao mês de maio de 2025. Dessa forma, não se vislumbra a urgência necessária para a concessão da medida liminar, pois o decurso de tempo considerável afasta a caracterização do perigo iminente na demora do provimento jurisdicional. Ademais, a própria inicial admite que, até o momento, não houve a efetiva negativação do nome da associação, tratando-se o receio de dano de mera suposição baseada em práticas de mercado. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC. No mais, inclua-se feito em pauta, para realização da respectiva audiência de conciliação. Por fim, proceda-se com a respectiva citação e intimação, com as cautelas de praxe. Diligencie-se com as formalidades legais. ALEGRE-ES, 6 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
09/04/2026, 00:00