Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A., SUPERMERCADOS CHUAMBA LTDA
APELADO: SUPERMERCADOS CHUAMBA LTDA, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A., ALFEU SCHWAMBACH, RUBENS MIGUEL STEIN Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921-S, LUIS FELIPE PINTO VALFRE - ES13852-A Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO JOANILHO MALDONADO - ES7028-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 1025656-42.1998.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., por não se conformar com a sentença prolatada pelo magistrado da 4ª Vara Cível de Vitória, que decretou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução ajuizada contra SUPERMERCADOS CHUAMBA LTDA., com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (id 18225837), o apelante sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição, vindo a alegar “[...] que a prescrição intercorrente não se opera automaticamente, devendo ser observados os princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual, além da necessidade de intimação prévia da exequente para manifestação antes de eventual decretação da prescrição, o que não ocorreu no caso em exame.”, que a penhora realizada não poderia ser considerada insignificante, e que “[...] jamais permaneceu inerte, tendo realizado diversas diligências e peticionado requerendo novas buscas patrimoniais e o levantamento de valores”. Contrarrazões apresentadas por SUPERMERCADOS CHUAMBA LTDA., no id 18225843, onde pugna pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o presente recurso é passível de julgamento na forma do artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, razão pela qual passa-se a decidi-lo monocraticamente. Conforme relatado, o apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob a alegação de inobservância do contraditório prévio exigido pela legislação. Nessa senda, imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1, acerca do cabimento da prescrição intercorrente e da eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor, assentou a seguinte tese: Tema/IAC 1 Questão submetida a julgamento 1.1. Cabimento de prescrição intercorrente e eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor; 1.2. Necessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda. Tese Firmada 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Ademais, sobre a necessidade de observância do contraditório, tenho por oportuno registrar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 10, veda a possibilidade de decisões surpresa, vindo a determinar que “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Assim, resta evidente a necessidade de prévia oitiva da parte credora antes de ser reconhecida a extinção da execução pela ocorrência da prescrição intercorrente. Sobre o tema, colaciono os seguintes arestos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC N. 1. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de reclamação, sob o fundamento de ausência de similitude fática entre a decisão reclamada e o precedente vinculante fixado no Incidente de Assunção de Competência n. 1 (RESP n. 1.604.412/SC), que trata da prescrição intercorrente em execuções regidas pelo CPC/1973. 2. O agravante alega que a decisão reclamada trata da mesma questão jurídica resolvida pelo precedente vinculante, ou seja, a prescrição intercorrente em execução sob a égide do CPC/1973, e que houve aplicação equivocada do precedente ao caso concreto. 3. Pedido de tutela de urgência para suspender atos de bloqueio de valores no processo de execução originário, alegando prejuízos ao mínimo existencial do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fática entre a decisão reclamada e o precedente vinculante do IAC n. 1, que justifique o cabimento da reclamação para garantir a observância do entendimento firmado sobre a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão reclamada não apresenta similitude fática com o precedente vinculante, pois o juízo reclamado fundamentou o afastamento da prescrição intercorrente na ausência de inércia do credor, o que não se amolda à hipótese tratada no IAC n. 1. 6. A tese fixada no item 1.4 do IAC n. 1 estabelece que a prescrição intercorrente não deve ser declarada sem a prévia intimação do credor para opor fatos impeditivos, em respeito ao princípio do contraditório, e não que o mero pedido de andamento do processo executivo seria insuficiente para afastar a inércia do credor. 7. O pedido de tutela de urgência para suspender atos de bloqueio de valores no processo de execução originário fica prejudicado, uma vez que o agravo interno é desprovido. lV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A similitude da questão fática analisada entre a decisão reclamada e o precedente vinculante é requisito para o cabimento da reclamação. 2. A tese fixada no item 1.4 do IAC n. 1 é no sentido de que a prescrição intercorrente não deve ser declarada sem a prévia intimação do credor para opor fatos impeditivos, em respeito ao princípio do contraditório e não que o mero pedido de andamento do processo executivo seria insuficiente para afastar a inércia do credor". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 988, § 5º, II; art. 988, inciso IV; RISTJ, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP n. 1.604.412/SC; Incidente de Assunção de Competência n. 1. (STJ; AgInt-Rcl 49.099; Proc. 2025/0160030-2; AL; Segunda Seção; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 18/08/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta pelo banco de desenvolvimento de Minas Gerais s.a. (bdmg) contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta, com resolução de mérito, a execução fiscal movida contra arroz dolar Ltda., marli Souza Martins e ubiratan Ribeiro Martins. O apelante sustenta que promoveu diligências contínuas para a satisfação do crédito e que a sentença ignorou a jurisprudência dominante que exige a inércia do credor como requisito para a caracterização da prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve inércia do exequente capaz de justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal ajuizada em 2006. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada no julgamento do incidente de assunção de competência no RESP 1.604.412/SC pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo indispensável a sua prévia intimação para manifestação. 4. No caso concreto, o bdmg demonstrou ter adotado sucessivas providências no curso do processo, como pedidos de penhora, bloqueios de ativos via bacenjud, pesquisas patrimoniais, ofícios à Receita Federal e à vara do trabalho, e constrição de valores, revelando conduta diligente e incompatível com a inércia. 5. A paralisação do feito decorreu, majoritariamente, de entraves inerentes à morosidade do judiciário, o que afasta a configuração da prescrição intercorrente, conforme entendimento da Súmula nº 106 do STJ. 6. O exequente, inclusive, obteve êxito parcial com a penhora de valores provenientes de execução trabalhista, reforçando a efetividade das diligências realizadas e a ausência de desídia processual. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige inércia injustificada do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo inaplicável quando houver diligências efetivas e contínuas para satisfação do crédito. 2. A morosidade do judiciário não pode ser imputada ao credor para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A prévia intimação do credor é condição necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob pena de violação ao contraditório. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, parágrafo único; CPC/1973; CPC/2015, art. 947; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio bellizze, segunda seção, j. 27.06.2018, dje 22.08.2018; STJ, Súmula nº 106. (TJMG; APCV 9920536-32.2006.8.13.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Rodrigues; Julg. 19/08/2025; DJEMG 28/08/2025). In casu, observo que o magistrado da 4ª Vara Cível de Vitória reconheceu a prescrição intercorrente sem antes possibilitar a manifestação do exequente sobre tal questão, razão pela qual tenho por evidente a nulidade da sentença ora objurgada.
Ante o exposto, com arrimo no artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e na tese fixada quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1 pelo Superior Tribunal Justiça, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para anular a sentença ora objurgada, por violação ao princípio do contraditório e da não surpresa. Após o trânsito em julgado, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que se proceda a regular intimação do exequente antes que nova decisão seja proferida. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Diligencie-se. Vitória/ES, 08 de abril de 2026. DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA RELATOR
09/04/2026, 00:00