Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5011677-31.2024.8.08.0024 SENTENÇA Embracon Administradora de Consórcio Ltda., devidamente qualificada na petição inicial, propôs ação de busca e apreensão de bem móvel, alienado fiduciariamente pela parte demandada em favor da instituição financeira autora (Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969), em face de Mary Oliveira Storch, também qualificada nos autos que foram registrados sob o nº 5011677-31.2024.8.08.0024. Narra a autora, em apertada síntese, que a ré integra o grupo de consórcio nº 009661/504, administrado pela demandante. Sustenta que, por força da contemplação de sua cota consorcial, a demandada adquiriu o veículo automotor da marca Chevrolet, modelo Onix 1.0MT LT, ano de fabricação e modelo 2013, cor branca, placa ODP2G31, chassi 9BGKS48B0DG180340 e Renavam 00496351753. Alega que, para garantir o pagamento do saldo devedor remanescente, a ré firmou contrato de alienação fiduciária (nº 5616365). Afirma que a ré se tornou inadimplente com suas obrigações a partir da parcela com vencimento em 25 de outubro de 2023, perfazendo, até a data do ajuizamento da ação, o débito total de R$ 12.681,47 (doze mil, seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos), englobando parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos moratórios contratuais. A parte autora realizou o recolhimento do preparo (ID 40730890). Foi concedida a busca e apreensão do veículo liminarmente e inserida restrição no registro do veículo (Renajud) (ID 40883305). A parte demandada ofertou contestação (ID 42251319), na qual arguiu, preliminarmente, a incorreção do valor da causa e a inépcia da petição inicial por ausência de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário em cartório e por ausência de juntada do termo de adesão ao grupo de consórcio. No mérito, a ré defendeu a descaracterização da mora, ao fundamento da existência de abusividade dos encargos contratuais exigidos no período de normalidade. Sustentou a omissão no contrato quanto à previsão do sistema de amortização, pleiteando a incidência de juros simples, o que, conforme seus cálculos, diminui o saldo devedor para R$ 10.534,50 (dez mil, quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos). Aduziu, ademais, a ilegalidade da cobrança de tarifas administrativas e a existência de venda casada atinente a um "Seguro de Vida" no importe de R$ 1.384,80 (mil trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos). Por fim, postulou a repetição do indébito em dobro. Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O mandado de busca e apreensão foi devidamente cumprido, culminando na apreensão do bem móvel, figurando a autora como depositária fiel (ID 44969497). A parte autora manifestou-se em réplica (ID 53495915). Foi promovida a baixa da restrição inserida no registro do veículo e determinada a intimação das partes para se manifestarem quanto ao interesse na produção de outras provas (ID 68895219). A autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 78868877), enquanto a ré permaneceu inerte. Este é o relatório. Estou a julgar o feito nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inépcia da petição inicial. Rejeição. A parte demandada arguiu a inépcia da petição inicial ao argumento de que a autora não juntou via original da cédula de crédito e/ou termo de adesão ao consórcio. Afasta-se, de início, a alegação de inépcia da inicial por ausência de juntada da via original da cédula de crédito bancário firmada entre as partes e que fundamenta o pedido de busca e apreensão, já que inexiste exigência legal de que a prova da existência da relação jurídica firmada entre as partes seja apresentada em sua via original (TJES, Apl. Cív. nº 047170091301, Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho, 2ª Câmara Cível, j. 26.2.2019, DJe 12.3.2019), em especial se não há qualquer indicativo de ausência de veracidade do referido documento (TJES, Apl. Cív. nº 0024491-26.2016.8.08.0030, Rel. Des. Carlos Simões Fonseca, 2ª Câmara Cível, j. 21.5.2019, DJe 27.5.2019). De todo modo, verifica-se do documento constante nos IDs 40219029 e 40219039, que a parte autora juntou o contrato entre as partes devidamente assinado e realizado por meio eletrônico. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. Impugnação ao valor da causa. A demandada defende que o valor atribuído à causa pela autora encontra-se equivocado, sob a premissa de que deveria corresponder à totalidade do valor do bem móvel financiado, e não à parcela do débito em aberto. Contudo, em ação de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, o valor da causa deve corresponder àquele do saldo devedor em aberto do contrato de financiamento, já que esse é o real objetivo da demanda - obter a satisfação do saldo da dívida (TJSP, Apl. Cív. nº 10238392820228260564, Rel. Des. Claudia Menge, j. 3.10.2024, 32ª Câmara de Direito Privado, DJe 3.10.2024). Assim, considerando que a quantia de R$ 12.681,47 (doze mil, seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos) reflete exatamente a consolidação das parcelas vencidas e vincendas inadimplidas pela ré, rejeito a questão preliminar. Gratuidade de justiça à ré. A parte demandada requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, asseverando atuar como professora e não possuir meios de custear o processo sem prejuízo de seu sustento. A autora impugnou o pleito argumentando a falta de documentos que comprovem a sua situação econômico-financeira. Conforme dicção do artigo 99 do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos requisitos legais para a concessão da gratuidade. Considerando que as condições econômico-financeiras e o domicílio da ré (ID 42251332) demonstram sua incapacidade financeira1 para arcar com as custas e despesas sem prejuízo do próprio sustento, não havendo elementos contrários a esta conclusão, concedo o benefício da gratuidade da justiça à ré. Inadmissibilidade do pedido contraposto. Inicialmente, cumpre esclarecer que o pleito formulado na contestação, consistente na revisão do contrato e na devolução em dobro dos valores que a parte ré entende terem sido indevidamente pagos, configura pedido contraposto. Ocorre que, no procedimento comum, a via adequada para a parte ré formular pretensão em face da parte autora é a reconvenção (CPC, art. 343), a qual deve observar as prescrições legais para o exercício do direito de ação, bem como os requisitos da petição inicial, providências que não foram adotadas no caso dos autos. Considerando que o pedido contraposto é admitido apenas no âmbito dos procedimentos especiais regidos pela Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, não conheço dos pedidos formulados pela ré em contestação. Mérito. Verifica-se dos autos que a ré tornou-se inadimplente a partir da prestação com vencimento em 25 de outubro de 2023, o que ensejou o vencimento antecipado de todos os débitos contratuais (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 3º, e Cláusula 4ª, alínea "a", das Condições Gerais do Contrato – ID 40219029 ) e possibilitou que a autora, após a devida constituição em mora por intermédio de notificação extrajudicial (ID 40219957), ajuizasse a presente ação de busca e apreensão para reaver a posse do bem dado em garantia, por força do caput do artigo 3º do mesmo diploma normativo: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. A demandada não nega ter inadimplido as parcelas indicadas na petição inicial, mas defende a descaracterização da mora sob o argumento de omissão contratual quanto ao sistema de amortização, pleiteando a aplicação de juros simples, além de sustentar a cobrança indevida de tarifas administrativas e de um seguro de vida no valor de R$ 1.384,80 (mil trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), o qual configura odiosa venda casada. O fundamento principal da tese defensiva para extirpar a mora sustenta que a autora não explicitou no contrato o método de amortização incidente. Contudo, o instrumento contratual (ID 40219029 - contrato de alienação fiduciária nº 5616365) trata da alienação de um bem advindo de uma cota de consórcio contemplada (grupo 009661, cota 504). O modelo de capitalização regido pela lei de consórcios (Lei nº 11.795/2008) não guarda similitude com os mútuos bancários de crédito direto ao consumidor. Na dinâmica dos consórcios, a dívida dos consorciados oscila de acordo com o preço do bem básico atrelado ao plano na data das assembleias mensais. Consequentemente, não há incidência, capitalização ou anatocismo de juros remuneratórios pré-fixados a justificar debates sobre Tabela Price, juros simples para a formação do saldo devedor principal. A cláusula 1ª das Condições Gerais (ID 40219029 - p. 3) estabelece que a consorciada se obriga a pagar o saldo devedor "reajustável na forma do contrato de consórcio, composto da soma das importâncias referentes às parcelas destinadas ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e sua antecipação, ao fundo de reserva, descritas no campo 'DECOMPOSIÇÃO DOS PAGAMENTOS'". Os parágrafos primeiro e segundo da mesma Cláusula 1ª disciplinam que a dívida é calculada com base em um percentual ("% Devedor") aplicado sobre o valor do crédito atualizado pelo índice de correção (neste caso o IPCA, conforme exposto no preâmbulo contratual). Ademais, o quadro "Decomposição dos Pagamentos" inserido no início do contrato (ID 40219029 - p. 1) detalha a composição percentual das parcelas em "Fundo Comum", "Fundo Reserva", "Seguro Vida" e "Taxa de Administração". Como se nota, inexiste qualquer menção a juros remuneratórios pré-fixados que venha a justificar os elucubrações defensivas sobre Tabela Price ou o pleito de substituição para juros simples na formação do saldo devedor principal. Portanto, se tratando de consórcio, a dívida dos participantes oscila de acordo com o preço do bem básico atrelado ao plano; o custo estrutural do negócio limita-se à Taxa de Administração, pactuada para remunerar a gestora do grupo, e não em juros cobrados sobre o capital emprestado. Já no caso de inadimplência, o contrato prevê encargos consubstanciados na incidência de simples correção, multa penal de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Portanto, não se vislumbra qualquer distorção abusiva a ser extirpada no modelo de evolução do saldo devedor, revelando-se de todo impertinente e destituído de lastro fático o pleito de recálculo com base em juros simples. No que atine à alegada cobrança de "Taxa de Administração", o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 538, estabelecendo de forma pragmática que as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento, de modo que é legal o percentual estipulado. Por fim, não assiste razão à ré quanto à alegação de venda casada atinente ao "Seguro de Vida". O extrato detalhado da cota consorcial (ID 53495915 - p. 15) não registra qualquer lançamento a título de seguro de vida, o que por si só infirma a alegação defensiva. Some-se a isso que a própria ré não produziu qualquer demonstrativo, espelho financeiro ou extrato que evidenciasse a efetiva cobrança da quantia de R$ 1.384,80 (mil trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia (CPC, art. 373, II). Por conseguinte, não há que se falar em descaracterização da mora, porque evidente que não há qualquer ilegalidade e abusividade no contrato firmado entre as partes. Caracterização da mora – procedência do pedido de busca e apreensão.
Diante do exposto, vê-se que nenhum dos argumentos de defesa levantados pela parte ré em sua contestação afastaram sua mora, de modo que não há impedimento à busca e apreensão aqui concretizada. Dispositivo. Ante o expendido, julgo procedente o pleito autoral, ao tempo em que consolido definitivamente a propriedade e a posse plena do bem, descrito na petição inicial e no contrato que a instruiu, no patrimônio da parte autora, e resolvo meritoriamente a causa (CPC, art. 487, inc. I). Nos termos do artigo 1.364 do Código Civil, a parte autora deverá vender o veículo e entregar, obrigatoriamente, eventual saldo ao devedor fiduciário, depois de haver seu crédito e despesas de cobrança. Caberá aos órgãos administrativos competentes, se necessário, a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do autor ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º). Por força da sucumbência, condeno a parte ré ao reembolso das despesas adiantadas pela parte autora, monetariamente corrigidas pelo índice IPCA/IBGE a partir da data do desembolso, ao pagamento das despesas remanescentes e ao pagamento da verba honorária de sucumbência que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os serviços. Sendo a parte ré beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade dos encargos de sucumbência fica submetida à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Vitória-ES, 1º de abril de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito 1 “Não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. É imprescindível que se faça o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família” (STJ-2ª T., REsp 1.251.505, Min. Herman Benjamin, j. 14.6.11, DJ 31.8.11; a citação é do voto do relator). No mesmo sentido: STJ-1ª T., Ag em REsp 238.707-AgRg, Min. Benedito Gonçalves, j. 7.3.13, DJ 12.3.13.
09/04/2026, 00:00