Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: WEVERTON JOSE LEITE CUNHA
EMBARGADO: F. ZAGO FILHO - EPP Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARIANA DA SILVA CAPETINI - ES36342 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000686-91.2026.8.08.0002 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO com pedido de tutela de urgência, ajuizados por Weverton José Leite Cunha, em face de F. Zago Filho – EPP, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5000577-19.2022.8.08.0002. Narra o embargante que adquiriu, no início do ano de 2025, a motocicleta HONDA/CG 160 TITAN, placa SGD7F40, ano 2023, cor Azul Perolado, Chassi 9C2KC2210RR029821, de Salomão Misael Baptista Miranda, réu no processo de execução de referência, o qual havia adquirido o veículo por intermédio de consórcio junto à empresa Solução Administradora de Consórcio Ltda. Diante da impossibilidade de arcar com as parcelas vincendas, o cedente ofertou ao embargante a aquisição da moto mediante o ressarcimento dos valores já pagos no consórcio. O negócio foi celebrado e os pagamentos foram realizados mediante transferência PIX em 14/03/2025 (R$ 4.116,00) e 17/03/2025 (R$ 1.715,00), conforme comprovantes acostados aos em id 93997907 e 93997908. Aduz o embargante que, à época da celebração do negócio, adotou todas as cautelas necessárias, consultando o registro da motocicleta junto ao DETRAN/ES e formalizando a transferência da cota de consórcio para o seu nome por meio de termo de cessão e transferência, lavrado em 28 de julho de 2025, com reconhecimento notarial de firmas (id 93997909), bem como por meio de aditamento ao contrato de alienação fiduciária (id 93997910). Sustenta que a constrição judicial sobre o veículo somente ocorreu em agosto de 2025, ou seja, em momento posterior à aquisição de boa-fé, razão pela qual pleiteia, liminarmente, a liberação imediata da restrição. É o que me cabia relatar. Passo a decidir. Os embargos de terceiro constituem o instrumento processual adequado para que o sujeito que não integra a relação processual originária, mas que tem a posse ou a propriedade de determinado bem atingido por ato constritivo judicial, possa promover o desfazimento ou a inibição da medida. A legitimidade ativa extraordinária do terceiro encontra-se positivada no artigo 674 do Código de Processo Civil, cujo caput assim dispõe: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
No caso vertente, o autor teve seu veículo alcançado por restrição judicial via sistema Renajud, em razão de débito de titularidade do antigo proprietário do bem, que figura como executado naquele feito. Presentes, assim, a legitimidade ativa ad causam e o interesse processual do embargante, afigura-se cabível a via eleita. Superada a análise do cabimento, passo a apreciar o pedido liminar. Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme arts. 300 e 678 do CPC. A probabilidade do direito decorre da conjugação de dois elementos: a transferência da propriedade do bem móvel por tradição, anterior à constrição judicial; e a boa-fé objetiva do adquirente na celebração do negócio jurídico. Quanto ao momento da aquisição, cabe esclarecer que, no que se refere aos bens móveis, o ordenamento jurídico pátrio adotou o sistema da traditio para a transmissão da propriedade. Com efeito, o art. 1.267 do CC é inequívoco ao estabelecer que a propriedade das coisas móveis se transfere pela tradição. O registro da transferência perante o órgão de trânsito não constitui requisito para a validade ou a eficácia da aquisição da propriedade, funcionando como mera formalidade de natureza administrativa, sem aptidão para interferir na transmissão do domínio entre as partes. Tal compreensão é reforçada pelo artigo 1.226 do mesmo diploma, segundo o qual os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. É, portanto, o ato material de entrega do bem que opera a transferência do domínio no plano do direito privado. No caso dos autos, os elementos probatórios juntados à inicial apontam com consistência que a tradição da motocicleta ocorreu em março de 2025, conforme demonstram os comprovantes de pagamento via PIX realizados em 14/03/2025 e 17/03/2025, com descrição expressa referente à compra da motocicleta Honda CG 160 Titan de Salomão. Ademais, o Termo de Cessão e Transferência de Quota de Consórcio (id 93997909) e o respectivo Aditamento ao Contrato de Alienação Fiduciária (id 93997910), ambos lavrados em julho e assinados pelas partes com reconhecimento notarial, reforçam a regularidade da transmissão. A constrição judicial via Renajud, por seu turno, conforme se extrai do próprio comprovante de inclusão de restrição veicular juntado aos autos, foi efetivada em agosto de 2025. Isso posto, a posterior constrição judicial, alcançando bem que já havia saído do patrimônio do executado por força de negócio jurídico anterior e válido, mostra-se ineficaz em relação ao embargante. Além da anterioridade da aquisição, a boa-fé objetiva do embargante é inequívoca, tendo em vista que ele adotou diligências razoáveis, tais como consulta à situação do veículo junto ao DETRAN/ES, transferência formal da cota de consórcio junto à administradora e formalização do aditamento ao contrato de alienação fiduciária. Nesse contexto, tem plena incidência o enunciado da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Na hipótese vertente, não havia registro de penhora sobre o veículo ao tempo da alienação, tampouco existem nos autos elementos que indiquem má-fé por parte do embargante. Ainda sob essa perspectiva, o artigo 167, § 2º, do CC ressalva expressamente os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico, reforçando a necessidade de proteção do adquirente que age com lealdade e confiança objetiva na regularidade do ato.
Ante o exposto, a probabilidade do direito invocado pelo embargante é robusta e se encontra lastreada em elementos fáticos documentalmente comprovados. O periculum in mora evidencia-se pela própria natureza da restrição imposta. A manutenção da constrição sobre a motocicleta impede a regular transferência do bem para o nome do embargante junto ao órgão de trânsito, inviabiliza o pleno exercício dos direitos inerentes à propriedade e pode, a qualquer momento, resultar na apreensão do veículo. A continuidade da restrição sobre bem que não pertence ao executado representa, portanto, grave lesão ao direito de propriedade do embargante, o qual é assegurado pelo art. 5º, XXII, da CF. Ademais, a tutela de urgência nos embargos de terceiro encontra respaldo específico no artigo 678 do Código de Processo Civil, que autoriza expressamente a suspensão das medidas constritivas quando suficientemente provados o domínio ou a posse pelo embargante. No presente caso, essa prova inicial foi feita de forma consistente e abrangente, justificando a intervenção judicial imediata.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pelo embargante, para determinar a suspensão imediata da restrição judicial (Renajud) incidente sobre a motocicleta HONDA/CG 160 TITAN, placa SGD7F40, ano 2023, cor Azul Perolado, Chassi 9C2KC2210RR029821, mantendo-se a medida até o julgamento definitivo dos presentes embargos de terceiro. Expeça-se, com urgência, ofício ao DETRAN/ES e ao Juízo do Cumprimento de Sentença nº 5000577-19.2022.8.08.0002, comunicando a presente decisão e determinando o imediato levantamento da restrição via sistema Renajud sobre o referido veículo. Cite-se o embargado, por intermédio de seu advogado constituído nos autos do processo de referência, na forma do artigo 677, § 3º, do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia. No mais, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §§2° e 3° do CPC/2015, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e. TJES (vide AI 02614900148). Intime-se o embargante para ciência desta decisão. Diligencie-se. ALEGRE-ES, 7 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
09/04/2026, 00:00