Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA PAULA NEPOMOCENO RODRIGUES, JOSUE ALVES NEPOMOCENO
REQUERIDO: JOSUE ALVES NEPOMOCENO Advogado do(a)
REQUERENTE: NILTON MANHAES NETO - ES30698 Advogado do(a)
REQUERIDO: LAILLA OLIVEIRA SOUSA - ES19591 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001344-97.2019.8.08.0051 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de Ação de Interdição c/c Curatela proposta por JOSUÉ ALVES NEPOMOCENO em face de sua sobrinha ANA PAULA NEPOMOCENO RODRIGUES, objetivando obter judicialmente a curatela da parte requerida, alegando que esta se encontra incapaz de gerir sua vida civil em virtude de ser portadora de paralisia cerebral desde o nascimento, além de ser cega e surda. Foi deferida a curatela provisória em favor do requerente, a fim de assegurar a proteção da interditanda durante o curso do processo, tendo o autor prestado o respectivo compromisso. No decorrer da instrução, foi realizada prova pericial indireta consubstanciada em avaliação médica psiquiátrica (Id. 24903802), a qual atestou de forma inconteste que a requerida padece de retardo mental grave e permanente (CID-10 F72.1), não possuindo capacidade para se autodeterminar ou para a prática dos atos da vida civil. Em razão da absoluta incapacidade de comunicação (surdez, cegueira e comprometimentos neurológicos), restou faticamente impossibilitado o interrogatório presencial. A requerida foi assistida por curadora especial nomeada por este Juízo, a qual apresentou manifestação reconhecendo a suficiência dos elementos probatórios e atestando a concordância com a medida protetiva de interdição. O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência do pedido, destacando estarem preenchidos os requisitos legais. É o relatório. Decido. Na forma prevista nos artigos 1.775, §§ 1º e 2º, do Código Civil c/c art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, o requerente possui legitimidade para propor a demanda, figurando como parente (tio) e detentor dos cuidados fáticos da interditanda. Não há questões prévias ou prejudiciais a serem resolvidas. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o meritum causae. O inciso I do art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade." Sabe-se que a curatela é medida excepcional que visa a resguardar a pessoa incapaz que necessita de auxílio de terceiros para fins de reger a sua pessoa e o seu patrimônio. Nota-se como regra instituída que o ser humano maior deve reger por si sua pessoa, bem como administrar seus bens. Isso se dá em razão da presunção da capacidade, que somente é passível de ser afastada em caso de doença ou deficiência mental severa e, ainda, quando em virtude destas o indivíduo encontra-se impossibilitado para a prática dos atos da vida civil. Convém mencionar, também, que a análise rigorosa do conjunto probatório deve ser realizada atendendo-se sempre ao melhor interesse da curatelada, já que diante de suas particulares condições deve ser protegida. Compulsando os autos, concluo, com base na legislação aplicável, pela procedência da pretensão autoral. Os laudos médicos e a perícia psiquiátrica encartada aos autos demonstram inequivocamente a incapacidade definitiva da curatelada, atestando um diagnóstico de retardo mental permanente (CID-10 F72.1), agravado por limitações sensoriais absolutas. Com efeito, não pairam dúvidas acerca da incapacidade civil da parte requerida, devendo a medida pleiteada na inicial operar-se por absoluta necessidade, porquanto demonstrado que ela não possui qualquer condição para o exercício dos atos da vida civil de forma independente. O quadro grave justifica, inclusive, a dispensa da solenidade de interrogatório, em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana e da celeridade processual. Resta mais que evidente, portanto, que a parte requerida não é capaz de exprimir a própria vontade para atos negociais e de administração, estando sujeita a uma condição que compromete a capacidade de autodeterminação para tais fins, razão pela qual a interdição, com fulcro no art. 1.767, I, do Código Civil, é medida que se impõe. Pelos argumentos supracitados, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e DECRETO A CURATELA de ANA PAULA NEPOMOCENO RODRIGUES, declarando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, com base no disposto na Lei n.º 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e na forma do art. 4º, III c/c art. 1.767, I, ambos do Código Civil. Em consequência, nomeio como curador a pessoa de JOSUÉ ALVES NEPOMOCENO, CPF: 090.199.867-24, a fim de que a represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do art. 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei n.º 13.146/15), convolando em definitiva a medida liminar antes concedida. Fica ciente este que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de qualquer natureza pertencentes à curatelada sem autorização judicial. Eventuais valores recebidos, inclusive de entidade previdenciária, deverão ser revertidos exclusivamente aos cuidados da incapaz, aplicando-se, na hipótese, o disposto no art. 553 do Código de Processo Civil, com as respectivas sanções. Intime-se o curador para prestar o compromisso legal, em 05 (cinco) dias, independentemente do trânsito em julgado e contados da intimação da presente sentença, devendo constar em mencionado termo as expressas previsões do Código Civil, artigos 1.753 e 1.754, aplicáveis à espécie por força do contido no art. 1.781, e também quanto à obrigação de prestação de contas a cada 2 (dois) anos, tal como expressado pelo Código Civil, art. 1.757. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção ou liberação de direitos. Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei n.º 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), nos termos do que estabelece o Provimento n.º 12/2000 da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado. Condeno a parte requerida em custas, contudo com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC. Honorários indevidos ao patrono da parte autora, ante a natureza do procedimento. Fixo honorários advocatícios em favor da curadora especial nomeada, Dra. Lailla Oliveira Sousa (OAB/ES 19.591), no importe de R$ 300,00, a serem suportados pelo Estado do Espírito Santo. Expeça-se certidão. Após o trânsito em julgado, promova-se o registro da presente junto ao Cartório de Registro Civil competente, na forma dos arts. 92 e 93 da Lei Federal n.º 6.015/73. Publique-se, na forma estipulada no art. 755, § 3º do CPC. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após, não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
09/04/2026, 00:00