Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DEISIANE SOUZA JARDIM DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRO CANARIO Advogado do(a)
REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA
PROCESSO Nº 5000466-77.2025.8.08.0051 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. Verifica-se dos autos que a parte requerente não promoveu os atos e diligências que lhe competiam. Conforme decisão proferida nestes autos, a parte autora foi intimada a emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de sanar irregularidades processuais, notadamente para apresentar documentos e demais diligências. No entanto, conforme certificado pela Serventia, o prazo legal transcorreu in albis sem que a parte autora apresentasse qualquer manifestação ou trouxesse aos autos os documentos exigidos. Fundamento e decido. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Verificando o juiz que a petição não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321, caput, do Código de Processo Civil). Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). No caso em tela, a inércia da parte requerente frente à determinação judicial de emenda impede o regular prosseguimento do feito, não restando alternativa senão o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com intuito meramente infringente lhes sujeitará à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Conceição da Barra/ES, data registrada no sistema. LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69435865 Petição Inicial Petição Inicial 25052217522589600000061644024 69435868 2. DOCUMENTAÇÃO Documento de Identificação 25052217522614300000061644027 69435869 3. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052217522630900000061644028 69435871 4. FICHA FINANCEIRA Documento de comprovação 25052217522656900000061644029 69435872 5. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25052217522682600000061644030 69435873 6. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO Documento de comprovação 25052217522706600000061644031 69826942 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25053116133321600000061995910 69986892 Decisão Decisão 25053120054510500000062137193 69986892 Decisão Decisão 25053120054510500000062137193
09/04/2026, 00:00