Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MAURO AUGUSTO DE LIMA COSTA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., TELEFONICA BRASIL S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BMG SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA - SP446214 DECISÃO Inicialmente, considerando que a demanda envolve a exposição de extratos bancários minuciosos, laudos médicos sensíveis e informações fiscais que tocam a intimidade do autor, entendo que a publicidade total poderia expô-lo a riscos de segurança e fraude. Assim,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5011235-22.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de segredo de justiça para determinar que apenas os documentos que contenham dados bancários, fiscais e médicos do requerente sejam marcados com sigilo no sistema (93686083, 93686084, 93686099, 93686100, 93686098, 93686095, 93686100, 93686102, 93686101, 93687853, 93687856, 93687859, 93687858) garantindo acesso exclusivo às partes e seus respectivos procuradores. Ato contínuo, diante da declaração de hipossuficiência e dos comprovantes de renda que atestam a severa situação de vulnerabilidade financeira, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora. Ao analisar detidamente a peça inaugural, observo que o autor busca a repactuação de dívidas sob a égide da Lei do Superendividamento, cumulando tal pretensão com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais estimada em R$ 30.000,00. Entretanto, o rito especial estabelecido pelos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor possui natureza essencialmente conciliatória e estruturante, focada na elaboração de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial. Essa característica torna o procedimento incompatível com pedidos condenatórios de cunho indenizatório, que exigem dilação probatória própria do rito comum e podem obstruir a celeridade necessária à solução do superendividamento. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – SUPERENDIVIDAMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA – MANUTENÇÃO DE PEDIDO INCOMPATÍVEL COM O RITO (DANOS MORAIS) – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME: Ação de repactuação de dívidas ajuizada sob o art. 104-A do CDC, indeferida por descumprimento das determinações de emenda (juntada dos contratos e exclusão do pedido de danos morais), resultando em extinção sem julgamento do mérito. Apela a autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se o não atendimento integral da determinação de emenda justifica o indeferimento da inicial; (ii) saber se é possível a cumulação de indenização por danos morais com o procedimento especial do art. 104-A do CDC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Determinações de emenda claras e reiterada, não atendidas pela autora, que deixou de apresentar contratos, de comprovar pedido administrativo e de excluir pedido de danos morais. 2. Procedimento do superendividamento tem rito próprio, sem cumulação de pretensões condenatórias (arts. 104-A e 104-B do CDC). 3. Correta a aplicação do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, I, do CPC, ante a ausência de pressupostos formais mínimos à formação válida do processo. 4. Inexistente cerceamento, pois houve ampla oportunidade de regularização. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10703199320258260100 São Paulo, Relator.: Paulo Toledo, Data de Julgamento: 24/10/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 24/10/2025) Portanto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, adequando o pedido ao rito especial escolhido ou ajustando a cumulação indevida, sob pena de indeferimento conforme o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. Serra/ES, datado conforme assinatura eletrônica. Cinthya Coelho Laranja Juíza de Direito