Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO BMG S/A RELATOR: DR. DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO DECISÃO MONOCRÁTICA Na decisão proferida no REsp nº 2.224.599/PE, o Relator, Ministro Raul Araújo, determinou, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional, que versem sobre a mesma questão jurídica objeto do referido Tema Repetitivo 1.414 do STJ, até o julgamento definitivo da controvérsia pela Segunda Seção do STJ. A suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça abrange todos os processos que discutem contratos de cartão de crédito consignado, especialmente aqueles em que se questiona: (i) a validade da contratação, notadamente quando o consumidor afirma ter pretendido contratar empréstimo consignado comum; (ii) a existência de abusividade decorrente da forma de funcionamento do cartão consignado, com descontos mensais que não amortizam efetivamente a dívida e geram prolongamento indefinido do débito em razão dos juros rotativos; e (iii) as consequências jurídicas da eventual invalidade do contrato, como restituição dos valores, conversão da contratação em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais, inclusive quanto à possibilidade de indenização por danos morais. Considerando que a presente demanda versa sobre a validade da contratação de cartão de crédito consignado, verifica-se que a discussão travada nos autos está diretamente inserida no âmbito da controvérsia submetida ao julgamento do Tema 1.414/STJ, razão pela qual se impõe a observância da determinação de suspensão nacional.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. QUESTÃO REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DETERMINADO. PROCESSO Nº 5028863-58.2025.8.08.0048 RECORRENTE/
Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Após o trânsito em julgado do incidente ou nova deliberação do Tribunal Pleno, retornem os autos conclusos para análise da continuidade da tramitação processual. Publique-se. Intime-se. Diligencie-se. SALÉZIA TEIXEIRA DOS SANTOS JUÍZA LEIGA Nos termos da Resolução TJES nº 12/2020, HOMOLOGO a minuta da Decisão Monocrática elaborada pela Ilma. Juíza Leiga e a adoto como razões da minha manifestação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Vitória/ES, data registrada no sistema. Douglas Demoner Figueiredo Juiz Relator
09/04/2026, 00:00