Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PADOANI & BASSINI CENTRAL DE SERVICOS LTDA - EPP
REQUERIDO: MAZOCCO E CANAL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: RODOLPHO RANDOW DE FREITAS - ES9070 Advogado do(a)
REQUERIDO: ELIAS MINASSA JUNIOR - ES8046 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0017234-32.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por PADOANE E BASSINI CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA - EPP em face de MAZOCCO E CANAL LTDA, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Aduz a parte autora, em suma, que firmou um contrato de locação de veículos com a parte requerida para uso em obra do Consórcio Trail-Pavotec. Contudo, a locatária não cumpriu com a obrigação de pagamento do aluguel dos equipamentos. Sustenta a existência da relação jurídica, por meio do contrato, ainda que não assinado pela parte requerida, pela troca de e-mails, emissão de notas fiscais, protesto de título e rastreamento via GPS dos veículos. Anexos à exordial, os documentos atinentes ao alegado. Rito convertido para o comum, conforme emenda à inicial de fls. 107/109. Citada, a parte requerida apresentou contestação às fls. 122/136. Preliminarmente, arguiu incompetência relativa, já acolhida o que ensejou a remessa a este Juízo, e ilegitimidade passiva. No mérito, defende a inexistência de contrato de locação oneroso direto, alegando tratar-se de um “favor", onde apenas cedeu seu contrato com o Consórcio Pavotec para que a autora inserisse seus veículos, condicionando o pagamento ao recebimento de valores do referido Consórcio. O feito tramitou inicialmente na Comarca de Vila Velha, tendo sido declinada a competência para este Juízo. É o relatório do essencial. Passo a Decisão. Visando o saneamento e o encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus; c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se existem matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito. Com as manifestações ou decorrido o prazo sem elas, devidamente certificado, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO
09/04/2026, 00:00