Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ JOSE DA COSTA, CIRLENE SANTOS DE SOUZA, VALMIR JOSE DA COSTA, ALENI DE JESUS COSTA
REQUERIDO: ESTE JUÍZO SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0000700-74.2003.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Incidente de Impugnação ao Valor da Causa manejado por LUIZ JOSÉ DA COSTA e VALMIR JOSÉ DA COSTA, devidamente qualificados, em face do ESPÓLIO DE JOAQUIM JOSÉ DA COSTA, representado pela inventariante MARIA NILZA MADALENA DA COSTA CRUZ. Alegam os impugnantes que a inventariante atribuiu ao imóvel rural objeto do inventário (uma área de 226.000 m² no município de Jaguaré) o valor de R$ 6.450,00 (seis mil e quatrocentos e cinquenta reais). Sustentam que tal montante é irrisório e não condiz com a realidade imobiliária ou fiscal. Requerem, assim, a retificação do valor da causa para o montante apurado pelo fisco. Devidamente intimada para se manifestar sobre os termos da impugnação (fl. 23v), a inventariante manteve-se inerte, conforme certificado pela serventia (fl. 13). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na adequação do valor atribuído à causa no processo de inventário, em face da divergência entre a estimativa da inventariante e a avaliação administrativa realizada pelo órgão fazendário estadual. Preceitua o Código de Processo Civil que a toda causa deve ser atribuído um valor certo, o qual deve guardar estrita correspondência com o benefício econômico perseguido. No caso específico do processo de inventário, o valor da causa deve equivaler ao valor do monte-mor, ou seja, à soma integral dos bens e direitos que compõem o patrimônio do de cujus. Nesse contexto, o art. 259 do CPC/1973 (vigente à época da propositura e com correspondência no art. 292 do CPC/2015) estabelece as balizas para a fixação do valor da causa.
No caso vertente, os impugnantes colacionaram aos autos o Termo de Atribuição de Valor (fl. 08), lavrado por Auditor Fiscal da Receita Estadual, que avaliou o imóvel rural em questão em R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais). Tratando-se de documento público, este goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual apenas poderia ser elidida mediante prova robusta em contrário. Contudo, a inventariante, embora intimada, não apresentou qualquer contestação aos valores apresentados (fl. 13), operando-se a preclusão e reforçando a verossimilhança da tese autoral. Portanto, demonstrada a discrepância entre o valor declarado (R$ 6.450,00) e o valor fiscal apurado pelo Estado (R$ 46.000,00), o acolhimento da impugnação é medida imperativa para adequar o processo à realidade econômica do patrimônio inventariado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, na forma do art. 487, I do CPC/15, o presente incidente para FIXAR o valor da causa da ação de inventário (autos n.º 0000700-74.2003.8.08.0065) no montante de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais). Em consequência, DETERMINO à inventariante que, nos autos principais, proceda à retificação do valor da causa e comprove o recolhimento da complementação das custas processuais devidas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual sem previsão legal para tal verba. Custas pela impugnada. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JAGUARÉ-ES, 30 de janeiro de 2026. ADRIANO CORREA DE MELLO Juiz de Direito Nome: ESTE JUÍZO Endereço: desconhecido
09/04/2026, 00:00