Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JACKELINE WINGLER MARCOLINO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRO CANARIO Advogado do(a)
REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 Advogado do(a)
REQUERIDO: DIEGO RUFINO TORRES DE AZEVEDO GRIFFO - ES31804 SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000454-63.2025.8.08.0051 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Jackeline Wingler Marcolino em face do Município de Pedro Canário. A parte requerente pleiteia a declaração de nulidade de seus vínculos de designação temporária e a condenação da municipalidade ao pagamento dos depósitos de FGTS não realizados durante o período laborado. O Município, em sede de contestação, sustenta a plena validade dos contratos, argumentando que as admissões ocorreram sob o regime jurídico-administrativo, amparadas na Lei Municipal nº 712/2004 e LC nº 012/2008, para suprir necessidades excepcionais e transitórias (substituição de profissionais efetivos em licença). Alega, ainda, que os contratos foram distintos e com intervalos, refutando a tese de prorrogação sucessiva. II. FUNDAMENTAÇÃO O rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, balizado pela Lei nº 12.153/09, é regido pelos critérios da celeridade e simplicidade. O Artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 (aplicável subsidiariamente) prevê a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando a complexidade da prova necessária para o deslinde da causa for incompatível com o sistema dos Juizados. No presente caso, a verificação da alegada nulidade contratual demanda uma análise técnica exaustiva que ultrapassa a competência deste juízo célere, pelos seguintes motivos: Análise de Múltiplos Atos Administrativos: A lide exige o exame individualizado de diversos contratos e períodos (2021, 2022 e 2023) para confrontar se a motivação administrativa declarada pelo Município (substituição de servidores em licença) era fidedigna ou se ocultava uma necessidade permanente. Dilação Probatória Complexa: Faz-se necessário o cruzamento de dados entre os editais de processos seletivos (ex: PSS 002/2019 e 001/2022), as fichas financeiras e o quadro de lotação efetiva do magistério municipal para aferir o desvio de finalidade apontado pela autora. Perícia Contábil Específica: A apuração de eventuais valores devidos a título de FGTS exige cálculos pormenorizados, considerando as interrupções contratuais e os pagamentos proporcionais de 13º e férias já realizados, conforme alegado na defesa. A jurisprudência do STF (Tema 612) condiciona o direito ao FGTS à prova da "ausência de caráter transitório". Tal demonstração, no contexto de sucessivos certames e leis municipais específicas, requer instrução probatória incompatível com a estrutura deste Juizado. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, reconheço a complexidade da matéria probatória e DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para o processamento da lide. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do Art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, em conjunto com o Art. 27 da Lei nº 12.153/09. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (Art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, 19 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
09/04/2026, 00:00