Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEX PEREIRA
INTERESSADO: HOSPITAL ESTADUAL DR. SÍLVIO AVIDOS (HMSA)
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009523-36.2025.8.08.0014 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por ALEX PEREIRA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o acesso à cópia integral de seu prontuário médico junto ao Hospital Estadual Dr. Sílvio Avidos. Deferida a tutela antecipada, o Ente Público foi citado e intimado. Conforme se extrai dos autos, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO peticionou (ID 79995688 e ID 80342631) acostando aos autos a documentação pleiteada, manifestando, por conseguinte, o reconhecimento do pedido formulado na inicial. A parte autora manifestou-se confirmando a satisfação da pretensão. É o breve relatório. Decido. No caso em tela, verifica-se que a pretensão autoral foi integralmente satisfeita após a triangulação da relação processual, configurando o reconhecimento jurídico do pedido por parte do réu, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Diferente da desistência ou da simples perda de objeto, o cumprimento da obrigação de exibir o documento após a citação implica na aceitação da procedência do que foi postulado, impondo a extinção com resolução de mérito. Pelo exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, “a”, do CPC. Em atenção ao princípio da causalidade, e considerando que o réu deu causa ao ajuizamento da ação ao não fornecer o documento administrativamente em tempo hábil, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §3º, I, do CPC. Isento de custas em razão da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Colatina/ES, na data da assinatura eletrônica. MENANDRO TAUFNER GOMES Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00