Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: MARCIA PAPACENA BARBOSA, JEFERSON DO CARMO Advogado do(a)
REU: VIVIANE DA SILVA FIDELIS - ES33733 Advogado do(a)
REU: LEANDRO MOREIRA - ES22713 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0005400-02.2019.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de JEFERSON DO CARMO e MÁRCIA PAPACENA BARBOSA DO CARMO, já qualificados nos autos, em razão da prática dos crimes previstos nos artigos 129, §9º, 147 e 148, §1º, incisos I e IV, na forma do art. 69, todos do Código Penal, nas circunstâncias da Lei nº 11.340/06. Sentença ID nº 62308323 julgou procedente em parte o pedido condenatório, condenando os acusados pelo crime previsto no art. 129, §9º do CP, declarou extinta a punibilidade dos réus quanto ao crime previsto no art. 147 do CP, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal e, por fim, absolveu-os em relação aos crime previsto no art. 148, §1º, incisos I e IV, do Código Penal. O acusado JEFERSON e o Ministério Público interpuseram apelação (IDs nº 70035027 e 70069722), que foram recebidas (ID nº 78117523). A acusada MARIA interpôs apelação (ID nº 80235751). É o relatório. Decido. 1 - RECEBO o recurso de apelação interposto acusada MARIA (ID nº 80235751)., por presentes os requisitos de admissibilidade. A ré já apresentou razões recursais. 2 - Intime-se o acusado JEFERSON, por sua defesa técnica, para que apresente as razões recursais. 3 - Após, dê-se vista ao Ministério Público para que apresente contrarrazões ao recurso interposto pelos acusados JEFERSON e MARIA, bem como para que se manifeste acerca da prescrição retroativa em relação ao crime de lesão corporal. 4 - Intime-se a defesa dos acusados JEFERSON e MARIA para contrarrazões ao recurso interposto pelo Parquet. 5 - Tudo feito, conclusos. Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica. JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz de Direito 1
09/04/2026, 00:00