Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5006191-69.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JEFERSON CIPRIANO DA SILVA COATOR: 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA Advogado do(a) PACIENTE: ANDRE LUIZ GALERANI ABDALLA - PR24960 DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON CIPRIANO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara Criminal de Vila Velha/ES. Narra a impetração que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri, à pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo a sentença transitado em julgado, com expedição de mandado de prisão. Sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o Juízo de primeiro grau deixou de proceder à detração do período de prisão provisória suportado pelo paciente (de 19/01/2019 a 06/03/2024), em afronta ao artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, o que resultaria na fixação de regime inicial mais gravoso do que o devido. Alega que, com a devida detração, a pena remanescente seria inferior a 8 (oito) anos, impondo-se o regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal. Requer, em sede liminar, a expedição de salvo-conduto ou contramandado de prisão, para impedir o recolhimento do paciente em regime mais gravoso, até o julgamento final do habeas corpus. É o relatório. Decido. O habeas corpus é ação constitucional de rito célere destinada à tutela da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não se prestando, como regra, à substituição de meios processuais adequados para rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida na impetração visa, em essência, à revisão de critérios adotados na sentença condenatória transitada em julgado, especialmente no que concerne à fixação do regime inicial de cumprimento da pena e à aplicação da detração penal. A controvérsia, portanto, ultrapassa a mera análise de ilegalidade flagrante, demandando reexame de elementos já definitivamente apreciados no processo de conhecimento, com repercussão direta na individualização da pena. Nessas circunstâncias, a via eleita mostra-se inadequada. Com efeito, a ordem jurídica prevê instrumento específico para desconstituição ou revisão de decisões condenatórias transitadas em julgado, qual seja, a revisão criminal, ação autônoma de impugnação prevista nos artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal, cabível nas hipóteses taxativamente previstas em lei. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal não se admite, sob pena de indevida supressão das vias processuais próprias e violação à sistemática recursal e de ações autônomas estabelecida pelo ordenamento jurídico. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado para rediscutir matéria coberta pela coisa julgada, salvo em situações absolutamente excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se evidencia de plano na hipótese. Ademais, a pretensão de aplicação da detração penal, com repercussão na fixação do regime inicial, envolve análise que pode ser apreciada no âmbito da execução penal ou, conforme o caso, por meio da via autônoma adequada, não se justificando o manejo do habeas corpus como substitutivo.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS. P. R. I. C. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Desembargador
09/04/2026, 00:00