Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: RAFAEL MIRANDA Advogado do(a)
INTERESSADO: MAKERLLY COSTA SANTOS - ES30780
INTERESSADO: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR Advogado do(a)
INTERESSADO: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5010385-02.2025.8.08.0048 Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O presente feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 71562880, transitada em julgado (certidão aposta no ID 79050922). Compulsando este caderno processual, verifica-se que transcorreu in albis o prazo para a devedora se manifestar acerca da penhora eletrônica de ativos financeiros de sua titularidade, hábil a satisfação parcial da dívida (ID's 83981564 e 83981591), bem como para, querendo, impugnar essa lide executiva, diante de tal medida constritiva. Outrossim, vê-se que o exequente, na petição apresentada no ID 90538225, pugnou pelo levantamento da apontada quantia, nada mais requerendo para a satisfação do restante do seu crédito. Ademais, denota-se que, não obstante as diversas diligências levadas a efeito por este Juízo, não se logrou êxito em localizar bens de propriedade da executada passíveis de serem constritos para a satisfação integral do débito perseguido nesta fase processual, não sendo identificada, inclusive, a existência de patrimônio em seu nome perante a Receita Federal do Brasil e por meio do mandado executivo para tanto expedido (ID’s 83981591, 83981593, 83981595, 83981594 e 87045247). Fixadas tais premissas, não se pode olvidar que, nos termos do §4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, aplicável, in casu, por força do entendimento consolidado pelo Enunciado 75 do FONAJE, Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (destaquei). Registre-se, ainda, que, em consonância com o disposto no art. 2º do aludido diploma normativo, as demandas em curso nesta seara se regem pelos critérios da celeridade, não podendo perdurar indefinidamente a sua tramitação. Ademais, ao optar por demandar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, incumbe ao credor observar todas as disposições inerentes a esse microssistema processual, arcando com as vantagens e as limitações decorrentes de sua escolha. Por derradeiro, vale salientar que a extinção anômala da lide independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal da parte, nos precisos termos do §1º, do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Pelo exposto, sem maiores delongas, uma vez inviabilizado o prosseguimento do feito, diante da inexistência de bens penhoráveis, julgo extinta a presente fase executiva, na forma do §4°, do art. 53 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 925 do CPC/15. Por conseguinte, determino aos entes jurídicos depositários das importâncias suprarreferidas que, em 24 (vinte e quatro) horas, efetuem suas transferências para conta à ordem e à disposição deste Juízo, na forma do §5º, do art. 854 do CPC/15 (print em anexo). Cumprida tal diligência, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico, na modalidade transferência, em favor da ilustre patrona do credor, devidamente habilitada com poderes especiais para tanto (instrumento de mandato acostado ao ID 66054078). Caso requerida, expeça-se certidão relativa ao saldo remanescente do crédito em favor do exequente (Enunciado 75 do FONAJE). Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do parágrafo único, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a presente sentença e cientificado o credor acerca da liberação de parte do valor que lhe é devido, arquivem-se os autos, com as baixas e as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00