Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOACIR SOUZA VIANA
EXECUTADOS: JOSÉ CARLOS UCELLE e JOSÉ MARIA BRAMBATI - DECISÃO - Compareceu aos autos o exequente, advogado em causa própria, no ID 84054928, insurgindo-se contra a decisão proferida no ID 53777663, que determinou a suspensão do feito com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Argumenta, no particular, a ocorrência de erro material, porquanto já existiria nos autos bem penhorado e avaliado, qual seja, uma vaga de garagem situada no Edifício Promenade (matrícula RGI nº 54.605). Postula, ainda, pela realização de novas diligências expropriatórias e investigativas mediante a utilização dos sistemas SISBAJUD (na modalidade "teimosinha"), SNIPER, INFOJUD (DOI) e CNIB e, subsidiariamente, pugna pelo prosseguimento da execução em relação ao bem já constrito. De início, verifico que assiste razão ao exequente quanto à premissa fática que ensejou a suspensão do feito. O artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza a suspensão da execução apenas quando não for localizado o executado ou não forem encontrados bens penhoráveis. E, compulsando os autos, constata-se a subsistência de penhora hígida recaindo sobre bem imóvel (vaga de garagem, Edifício Promenade, de matrícula nº 54.605). Destarte, havendo patrimônio constrito a garantir, ainda que parcialmente, a execução, revela-se descabida a suspensão do trâmite processual pela ausência de bens. Acolho, pois, a reconsideração formulada, ao tempo em que determino o dessobrestamento do feito com vistas ao seu regular prosseguimento. Proceda-se a anotação pertinente no sistema PJe. Vencido tal ponto, observo que a postulação do exequente também compreende pesquisas em bases como SNIPER, INFOJUD, SISBAJUD e CNIB, sem que tenha havido, contudo, o correspondente recolhimento prévio das despesas necessárias à deflagração das providências pretendidas. Desta feita, o requerimento, tal como formulado, não comporta pronto deferimento. A prática de atos que reclamam a mobilização da estrutura judiciária e, não raro, de órgãos ou entidades terceiros, não se dissocia do dever da parte interessada de suportar, previamente, os ônus financeiros que lhes são inerentes. Tal compreensão decorre, de um lado, do princípio da causalidade e, de outro, da própria lógica de distribuição racional de encargos no processo civil, que não autoriza a transferência automática ao Estado-juiz do custo operacional de diligências cuja instauração aproveita, imediata e diretamente, à esfera jurídica da parte requerente. Ausente demonstração de hipossuficiência apta a justificar solução diversa, não se revela legítimo deslocar à máquina judiciária, indistintamente, o ônus financeiro e administrativo de providências que incumbem, primacialmente, àquele que delas necessita para viabilizar o desenvolvimento do feito. O processo civil contemporâneo, embora informado pelo paradigma cooperativo, não exonera as partes do dever de atuação diligente, leal e responsável. Ao revés, a cooperação processual pressupõe comportamento ativo e consequente dos sujeitos do processo, em ordem a permitir que a marcha procedimental se desenvolva com seriedade, utilidade e aderência à finalidade jurisdicional. Não se pode admitir que a cláusula cooperativa seja indevidamente invocada como sucedâneo de inércia, tampouco como fundamento para converter o juízo em gestor substitutivo dos interesses privados em disputa. A jurisdição não se presta a suprir a omissão estratégica ou a falta de diligência mínima da parte, sobretudo quando esta postula medidas onerosas sem observar os pressupostos necessários à sua efetivação. Nessa linha, impõe-se expressa observância ao Ato Normativo Conjunto n. 035/2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que instituiu a necessidade de prévio recolhimento de despesas no valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para realização de diligências e/ou consultas, individualmente consideradas como passíveis de cobrança, em sistemas informatizados próprios ou conveniados. Neste ponto, faz-se mister traçar a salutar distinção técnica e ontológica entre custas judiciais e despesas processuais, mormente à luz da novel regulamentação deste Egrégio Tribunal de Justiça. As custas processuais ostentam natureza jurídica de taxa, consubstanciando a remuneração devida ao Estado pela prestação do serviço jurisdicional lato sensu. Já as despesas processuais englobam os dispêndios específicos e extraordinários para a realização de determinados atos ou diligências no curso do processo, a exemplo de remuneração de peritos, condução de oficiais de justiça e, contemporaneamente, os custos operacionais do Poder Judiciário para a extração de dados e bloqueios em sistemas conveniados. Sob essa exata dicção, o § 3° do art. 82, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente sobre a dispensa do adiantamento das custas processuais em cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, ao passo que o caput do referido dispositivo determina de forma imperativa que incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final. Nesses termos, impõe-se reconhecer, de antemão, que o Ato Normativo Conjunto Nº 035/2025, classificou expressamente a realização de consultas destinadas à busca patrimonial ou obtenção de dados via sistemas informatizados como despesas processuais passíveis de cobrança, de modo que não albergadas, portanto, pela dispensa estrita e expressa consignada no art. 82, § 3°, do CPC. Por todo o exposto, determino a intimação do credor para ciência desta decisão e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas necessárias às diligências requeridas e individualmente consideradas, ficando desde já consignado que a ausência de recolhimento importará no indeferimento automático das providências postuladas, independentemente de nova intimação. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0003571-73.2007.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/04/2026, 00:00