Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ENEDINA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: KALLINE DE ALMEIDA FERREIRA SANTOS - ES30937
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA ENEDINA DE SOUZA ajuizou ação contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, ENEDINA DE SOUZA, que é pessoa idosa e aposentada, vindo a notar, a partir do ano de 2019, diversos descontos em seu benefício previdenciário que, inicialmente, acreditou serem remanescentes de empréstimos anteriores. Contudo, sustenta que, ao analisar a situação com auxílio de terceiros, constatou tratar-se de quatro novos contratos (nº 595511489, 597724273, 626209245 e 627457642) que afirma jamais ter celebrado, asseverando ainda que os valores respectivos nunca foram creditados em sua conta bancária. Para reforçar sua alegação, argumenta que a prática configura fraude bancária mediante o uso indevido de seus dados e falsificação de assinaturas, violando os princípios do Código de Defesa do Consumidor e gerando danos de ordem material e moral. Sustenta ainda que tentou resolver a questão administrativamente perante o PROCON/ES, sem obter êxito, o que demonstra a má-fé da instituição financeira. Em arremate, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial, pedindo a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 15.618,72 e a condenação do banco ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. Em sua contestação, a parte requerida BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. alegou, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a consumidora não teria buscado os canais internos do banco ou do INSS para solucionar a questão, além de suscitar conexão com outros feitos. No mérito, defende a regularidade da contratação, apresentando as cédulas de crédito bancário devidamente assinadas e, sobretudo, comprovantes de transferências bancárias (TED) destinadas à conta de titularidade da autora no Banco Banestes, agência 105, conta 1124730-1, exatamente a mesma conta informada na petição inicial para recebimento de eventuais créditos. Em reforço, argumenta que a autora se beneficiou dos valores por mais de quatro anos antes de questionar judicialmente o vínculo, o que configuraria o comportamento contraditório proibido pelo direito (venire contra factum proprium). Sustenta ainda que não houve qualquer ato ilícito, sendo os descontos exercício regular de direito, inexistindo dever de indenizar ou de repetir valores. Por fim, pede o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência total dos pedidos, com a eventual compensação de valores em caso de condenação. Decisão liminar proferida no ID 27838381, pela qual este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que a alegação de fraude dependia de dilação probatória e que o tempo decorrido desde o início dos descontos (2019) afastava o perigo da demora imediato. O processo seguiu o rito comum, não havendo decisão saneadora formal até o momento, estando o feito maduro para julgamento ante a robustez da prova documental produzida. É o relatório. Decido. Segundo se depreende da análise detalhada dos autos, o cerne da questão reside na verificação da legitimidade dos contratos de empréstimo consignado que geraram descontos no benefício previdenciário de ENEDINA DE SOUZA, a qual nega a autoria das assinaturas e o recebimento do numerário. Antes de adentrar ao mérito, analiso as preliminares suscitadas por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.. Quanto à alegada ausência de pretensão resistida, estou convencido de que tal tese não merece prosperar, uma vez que a petição inicial veio instruída com o termo de audiência do PROCON/ES (ID 26523531), o que demonstra que a consumidora buscou a via administrativa, havendo resistência clara da instituição financeira. Cinge-se a controvérsia a aferir se houve, de fato, uma contratação fraudulenta ou se o vínculo jurídico é válido e eficaz, considerando a prova do proveito econômico. Conforme orientação do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), a validade da relação jurídica bancária é demonstrada quando a instituição financeira comprova tanto a celebração do contrato quanto o efetivo repasse do numerário ao consumidor. Em julgado recente da 4ª Câmara Cível (Apelação Cível nº 5000345-03.2022.8.08.0068), fixou-se a tese de que a assinatura do contratante em diversos documentos (como RG e procuração) em conjunto com a comprovação da transferência do valor contratado são elementos suficientes para demonstrar a validade da relação jurídica, cabendo ao autor o ônus de provar eventual vício de consentimento ou condição de incapacidade, o que não se presume apenas pela idade. Sob essa perspectiva, a análise do vício de consentimento deve ser rigorosa. Nem se diga que o simples fato de a parte ser idosa anula sua capacidade civil ou inverte automaticamente o dever de provar o fato constitutivo de seu direito (Art. 373, I, do CPC). Segundo meu convencimento, quando os autos evidenciam que a parte assina regularmente seus documentos pessoais e recebe o crédito em sua conta, a alegação genérica de fraude perde força diante da realidade fática e documental apresentada. No caso concreto, observa-se que o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. trouxe aos autos os instrumentos contratuais (IDs 28986158 e seguintes) e, de forma definitiva, os comprovantes de TED (IDs 28986162 a 28986165). Tais transferências foram destinadas à conta corrente nº 1124730-1, agência 105, do Banco Banestes titularidade inconteste de ENEDINA DE SOUZA, conforme comprovado pelo cartão bancário anexado no ID 28986156, pág. 4. Ademais, ao meu ver, a inércia da autora por mais de quatro anos (de 2019 a 2023) enquanto o dinheiro estava em sua disponibilidade e os descontos ocorriam mensalmente sedimenta a relação contratual. Como bem pontuado na jurisprudência citada, a ausência de testemunhas em contrato assinado não invalida sua celebração se não há comprovação de analfabetismo. No caso de ENEDINA DE SOUZA, ela assinou de próprio punho o seu RG (ID 26523528), a procuração e os contratos apresentados pelo banco, sem qualquer indício de que necessitasse de assinatura a rogo. Importante salientar, porém, que permitir a declaração de inexistência do débito e a restituição das parcelas após o recebimento do capital principal sem a devida devolução importaria em enriquecimento sem causa, vedado pelo Artigo 884 do Código Civil. A mim é o que basta: houve o proveito econômico. A retenção do valor por anos, sem qualquer questionamento tempestivo ou tentativa de devolução voluntária do "indébito", convalidou o negócio jurídico pela aceitação tácita e pela boa-fé objetiva (Art. 422, CC). Nesse contexto, a improcedência total dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que a conduta do banco configurou exercício regular de direito ao cobrar por valores efetivamente entregues e usufruídos pela consumidora. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ENEDINA DE SOUZA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., resolvendo o mérito nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, ENEDINA DE SOUZA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do Artigo 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a autora beneficiária da Gratuidade da Justiça, conforme o Artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 26520297 Petição Inicial Petição Inicial 23061414544529900000025435921 26523528 termo de audiência procon Documento de comprovação 23061414544563800000025438396 26523529 identidade Enedina Documento de comprovação 23061414544592900000025438397 26523530 procuracao Enedina Documento de comprovação 23061414544620500000025438398 26523531 termo de reclamação procon Documento de comprovação 23061414544644400000025438399 26523532 relação de empréstimo ativos Documento de comprovação 23061414544672400000025438400 26523533 comprovante de residência Enedina Documento de comprovação 23061414544728300000025438401 26523534 historico Inss_compressed Documento de comprovação 23061414544778300000025438402 26701732 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23062014251599700000025608005 27838381 Decisão - Carta Decisão - Carta 23071213573325500000026693252 28697834 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23072814161251300000027515778 28986156 Contestação Contestação 23080319390065900000027788732 28986158 2. CONTRATO Documento de comprovação 23080319390094200000027788734 28986159 3. CONTRATO Documento de comprovação 23080319390116400000027788735 28986160 4. CONTRATO Documento de comprovação 23080319390133700000027788736 28986161 5. CONTRATO Documento de comprovação 23080319390155800000027788737 28986162 6. COMPROVANTE DE ENVIO 62745764 Documento de comprovação 23080319390174800000027788738 28986163 7. COMPROVANTE DE ENVIO 626209245 Documento de comprovação 23080319390189100000027788739 28986164 8. COMPROVANTE DE ENVIO 597724273 Documento de comprovação 23080319390199200000027788740 28986165 9. COMPROVANTE DE ENVIO 595511489 Documento de comprovação 23080319390214100000027788741 28986166 10. TELA PN Documento de comprovação 23080319390227700000027788742 28986167 11. TELA PN Documento de comprovação 23080319390241700000027788743 28986168 12. TELA PN Documento de comprovação 23080319390256300000027788744 28986169 13. TELA PN Documento de comprovação 23080319390273100000027788745 28986170 14. DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO Documento de comprovação 23080319390289900000027788746 28986171 15. DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO Documento de comprovação 23080319390307500000027788747 28986172 16. DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO Documento de comprovação 23080319390321000000027788748 28986173 17. DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO Documento de comprovação 23080319390336400000027788749 28986174 18. DOCUMENTOS ENEDINA DE SOUZA Documento de comprovação 23080319390354900000027788750 28986175 BANCO ITAU CONSIGNADO Documento de comprovação 23080319390372600000027788751 28986176 SUBS. DR. NELSON Documento de comprovação 23080319390402300000027788752 30567749 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23092116365630500000029284388 31199354 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23092116390470000000029883458 32934999 Réplica Réplica 23102517305746300000031523594 40664808 Despacho Despacho 24040214020291700000038798118 46623216 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071217390874400000044365005 47623434 Petição (outras) Petição (outras) 24073012490801800000045295831 47625182 PET PROVAS-ENEDINA DE SOUZA Petição (outras) em PDF 24073012490816800000045297424 48401495 Petição (outras) Petição (outras) 24080916543267600000046019470 61147291 Despacho Despacho 25011314275407000000054290107 61689294 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012214533653400000054785728 63103699 Petição (outras) Petição (outras) 25021310195556100000056065376 80218782 Decisão Decisão 25100618020417700000075946043: Nome: ENEDINA DE SOUZA Endereço: Rua Calafate Partido, Santa Paula, CARIACICA - ES - CEP: 29140-716 Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Conceição, Andar 9, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5008472-64.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2026, 00:00