Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA AMARAL
REQUERIDO: SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO Advogado do(a)
REQUERENTE: RODOLFO GOMES AMADEO - RJ97514 Advogados do(a)
REQUERIDO: JULIA CARDOSO LOPES - ES40374, KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869, VINICIUS BERTOLDO ALVES - ES18373 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0009871-28.2015.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FERNANDO OLIVEIRA AMARAL, JONATHAS ROCHA DE ALMEIDA E RICARDO ALVES AGUILAR em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPÍRITO SANTO - UNIDADE VILA VELHA (UVV), todos qualificados nos autos. Na petição inicial, os requerentes relatam que, em Novembro/2009, participaram de manifestação estudantil pacífica contra supostas irregularidades no Diretório Central dos Estudantes. Alegam que a instituição requerida teria reagido de forma arbitrária, impedindo-os de realizar a rematrícula para o primeiro semestre de 2012 antes mesmo de instaurar qualquer procedimento formal. Argumentam que foram cerceados em seu direito de defesa, pois a expulsão definitiva teria sido aplicada sem o devido processo legal e contraditório prévios. Afirmam que, mesmo após decisões liminares favoráveis em mandados de segurança, a requerida teria dificultado o acesso às aulas e avaliações, resultando em reprovações indevidas por faltas. Sustentam a ocorrência de danos morais em razão da situação humilhante e vexatória, além de danos materiais pela perda do ano letivo e das bolsas de estudo. Relatam que o ato administrativo de desligamento foi desproporcional à conduta perpetrada, ferindo normas internas do regimento da universidade e preceitos constitucionais fundamentais. Os pedidos formulados na exordial incluem a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais para cada autor e indenização por danos materiais correspondentes às mensalidades e bolsas perdidas. Contestação apresentada às fls.431/461, a requerida arguiu as preliminares de Incompetência da Justiça Estadual; Coisa Julgada e Inépcia da inicial. No mérito, defende que agiu no estrito exercício de seu poder disciplinar e autonomia universitária. Réplica apresentada às fls.1489/1495. Termo de audiência de conciliação às fls.1508. Decisão saneadora ID44116593, na qual foram afastadas as preliminares arguidas pela parte requerida. Memoriais apresentados nos ID’s 77823497 e 78142095. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia gira em torno da responsabilidade civil por danos morais e materiais decorrentes de supostos atos arbitrários praticados pela instituição de ensino requerida, especificamente no que tange ao desligamento dos autores e ao impedimento de suas rematrículas após manifestações estudantis ocorridas. Em análise detida dos documentos colacionados, verifica-se que o Mandado de Segurança n. 0007791-40.2012.4.02.5001 impetrado na Justiça Federal, discutiu-se a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD). É imperativo observar que, embora os autores aleguem a inexistência de contraditório, as provas documentais, especialmente as notificações e os termos de declaração (fls. 141/194), demonstram que houve, sim, a ciência formal dos atos e a oportunidade de defesa técnica, inclusive com o acompanhamento de causídico constituído à época. A tese autoral de que a sindicância seria meio inidôneo para a aplicação da penalidade de expulsão não encontra embasamento no Regimento Interno da lES, o qual, no exercício de sua autonomia universitária, prevê que tal rito é para a apuração de faltas disciplinares graves, como a invasão de campus e a perturbação da ordem acadêmica relatadas nos autos. Ressalta-se que a autonomia das universidades permite que estas estabeleçam seus próprios regramentos disciplinares, desde que respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, o que restou evidenciado pela revisão do procedimento pelo Conselho Superior (CONSU). No que tange ao pedido indenizatório, a improcedência é medida que se impõe, uma vez que não restou configurado o ato ilícito necessário para a deflagração da responsabilidade civil. A reprovação por faltas nos semestres de 2012, alegada como dano material, decorre diretamente da eficácia da decisão administrativa de desligamento, que em sentença de mérito foi confirmada pelo TRF da 2ª Região. Portanto, a permanência precária no curso, sob o pálio de decisão judicial não definitiva, corre por conta e risco do jurisdicionado, não gerando direito à indenização se a decisão final reconhecer a validade do ato administrativo expulsório. Sendo assim, nota-se que os autores não lograram êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhes incumbia por força do art. 373, I, do CPC, enquanto a requerida demonstrou a regularidade de sua conduta e o cumprimento das normas regimentais internas. Destaco, por fim, que a pretensão de ver reconhecido o dano moral por "situação vexatória" é repelida pela constatação de que a publicidade do ato e o desligamento foram consequências diretas das condutas perpetradas pelos próprios requerentes, não havendo que se falar em dano indenizável quando o sofrimento alegado deriva de sanção aplicada legalmente em face de ato do próprio sancionado.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, tendo em vista que foi deferido o beneficio da assistência judiciária gratuita. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 8 de abril de 2026. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito
09/04/2026, 00:00