Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANAILTON RODRIGUES DE JESUS
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
REQUERENTE: EDINA MARIA ANDRADE DE OLIVEIRA - ES36341, KRISLLEN FRECHIANI DAVILA - ES36339, MONIQUE SANTOS AREAS - ES35415 DECISÃO 1.RELATÓRIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5007859-91.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANAILTON RODRIGUES DE JESUS em face de BANCO BMG S.A. Narra a parte Autora, em síntese, que é aposentada e idosa (75 anos) e que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário desde 06 de junho de 2018. Informa que tais descontos se referem a um suposto contrato nº 13824651, sob a rubrica de "Reserva de Margem Consignável (RMC)" para cartão de crédito, produto este que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta o Requerente que não celebrou nenhuma avença com a instituição financeira Ré e que a cobrança configura prática abusiva e falha na prestação do serviço, resultando em enriquecimento ilícito do banco e prejuízo à sua subsistência alimentar. Alega que a soma dos descontos indevidos, calculada em dobro, totaliza o montante de R$ 29.869,60 (vinte e nove mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos). Fundamenta seus pedidos no Código de Defesa do Consumidor, invocando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a nulidade de cláusulas abusivas e o direito à repetição do indébito em dobro, bem como a reparação por danos morais. Ao final, requereu a prioridade na tramitação processual e o benefício da Justiça Gratuita, bem como a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário. Pleiteou, ainda, a declaração de inexistência do débito e do negócio jurídico, com a consequente condenação da Ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pugnando, por fim, pela inversão do ônus da prova. A inicial veio instruída com procuração e documentos, incluindo extratos de empréstimos consignados e detalhamento dos descontos. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importante frisar que na lei consumerista existem alguns instrumentos de ordem processual, e um deles é a inversão do ônus da prova, assim como disposto no art. 6º, VIII, que inclui entre os direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência". Daí se extrai que a inversão do ônus da prova se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações e hipossuficiência. Os contratos dos serviços prestados e sua respectiva conferência para fins de concessão dos mesmos e meios de cobrança constituem, sem dúvida, monopólio da Ré, BANCO BMG S.A.. Sob este aspecto, a meu ver, encontra-se a parte autora em patamar de inferioridade em relação à parte requerida. Diante disto, considerando a hipossuficiência técnica do Autor, desde logo e em respeito ao contraditório e à ampla defesa, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inc. VIII da Lei 8.078/90. Desde já, determino que a Requerida junte aos autos, até a audiência ou prazo de defesa, a cópia do contrato nº 13824651 e a autorização assinada para os descontos ora discutidos, bem como comprovante da efetiva disponibilização do crédito (TED/DOC). Outrossim, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre a questão central debatida nos autos, oportuno registrar que os documentos anexos à inicial demonstram os descontos mencionados na exordial referentes à "Reserva de Margem para Cartão (RMC)". Ademais, afirma o Autor não ter realizado nenhum tipo de contrato, tampouco autorizado a emissão de cartão de crédito junto à Instituição Requerida. Assim, ao menos em princípio, deve ser tida como verdadeira a sua alegação de que não contratou tal serviço junto ao demandado, tratando-se de prova de fato negativo. Tal entendimento alinha-se à jurisprudência recentíssima do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo em casos idênticos envolvendo a mesma instituição financeira: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO SOLICITADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os descontos mensais em benefício previdenciário da consumidora, referentes a empréstimo com Reserva de Margem Consignável (RMC) supostamente não solicitado. A decisão fixou multa diária de R$ 5.000,00 por descumprimento, até o limite de dez dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência de suspensão dos descontos mensais; (ii) estabelecer se a multa imposta deve ser mantida ou ajustada em termos de periodicidade e valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está configurada pela ausência de comprovação, por parte do banco agravante, de que a agravada solicitou ou concordou com o contrato de empréstimo RMC, conforme alegado por ela. 4. O perigo de dano (periculum in mora) se manifesta pela continuidade dos descontos, comprometendo a subsistência da agravada, beneficiária de proventos previdenciários, enquanto se aguarda a decisão final do mérito. 5. O banco agravante não trouxe provas suficientes para desconstituir a alegação de fraude apresentada pela agravada, concentrando sua defesa na necessidade de instrução probatória sem fornecer elementos concretos. 6. Precedentes indicam que a prática de empréstimos consignados disfarçados de contratos de cartão de crédito consignado, sem a devida transparência ao consumidor, configura violação do dever de informação e da boa-fé objetiva, justificando a suspensão dos descontos. 7. A multa deve incidir por evento de desconto indevido, e não por dia, uma vez que o descumprimento da ordem judicial neste caso ocorre mensalmente e não diariamente, conforme precedentes do TJES. 8. A multa de R$ 5.000,00 por evento, limitada a R$ 50.000,00, é razoável e proporcional, considerando a capacidade econômica do banco e a gravidade do descumprimento das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão dos descontos mensais referentes a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é cabível quando não comprovada a solicitação ou concordância do consumidor, havendo indícios de fraude. 2. A multa por descumprimento de ordem judicial referente à suspensão de descontos indevidos deve incidir por evento, e não por dia, quando os descontos forem realizados mensalmente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento nº 5008068-83.2022.8.08.0000, Des. Marianne Júdice de Mattos, julgado em 24.02.2023. TJES, Agravo de Instrumento nº 5002283-43.2022.8.08.0000, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, julgado em 03.11.2022. TJES, Agravo de Instrumento nº 5010934-64.2022.8.08.0000, Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho, julgado em 31.10.2023. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50058017020248080000, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) Já o provável perigo de dano ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço, o quesito está presente, já que o Autor é idoso e está sofrendo com descontos em seu benefício de aposentadoria, verba de natureza alimentar. Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a instituição financeira poderá cobrar os valores pelas vias ordinárias. 3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência antecipada, para determinar que a Requerida CESSE os descontos consignados realizados no benefício previdenciário do Autor (NB e CPF indicados na inicial), referentes especificamente ao contrato nº 13824651 (Cartão de Crédito/RMC), até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 20.000,00. Fixo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a implementação da medida junto à folha de pagamento. DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, pois presentes os requisitos legais. ANOTE-SE a prioridade de tramitação, conforme art. 1.048, I, do CPC e Estatuto do Idoso. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à requerida a demonstração da regularidade da contratação, mediante apresentação do contrato original. Tratando-se de demanda que não demonstra a conciliação das partes em sua fase inicial, mesmo porque a parte autora manifestou expressamente o desinteresse na autocomposição, requerendo a citação da ré, com vistas à razoável duração do processo (arts. 1º, 4º e 139, II, ambos do CPC), cujo desenvolvimento deve atender ao princípio da eficiência processual (arts. 6º e 8º, ambos do CPC), e art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação ou de mediação, sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo. Ressalto ainda, que a conciliação pode ser feita em qualquer momento e grau de jurisdição, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa pela não designação da audiência de autocomposição neste momento. CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, e art. 231, ambos do CPC, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial, devendo colacionar aos autos os documentos que entender pertinentes. Com a contestação juntada aos autos, dê-se vista à parte autora para Réplica. Não havendo apresentação de contestação, certifique-se. Após, venham-me conclusos. Diligencie-se. Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 88024324 Petição Inicial Petição Inicial 25122012111214400000080820375 88024325 Procuração Anailton Documento de representação 25122012111294000000080820376 88024326 Declaração Anailton Documento de comprovação 25122012111357200000080820377 88024327 CNH Documento de Identificação 25122012111410600000080820378 88024328 Comprovante de residencia Documento de comprovação 25122012111471300000080820379 88024329 historico-creditos Documento de comprovação 25122012111530900000080820380 88024330 Atualização Monetária Documento de comprovação 25122012111591700000080820381 88208273 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26010716291239200000080997155
09/04/2026, 00:00