Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JONATHA PORTO SODRE
EXECUTADO: OI TELEMAR NORTE LESTE SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GRACIELA VIEIRA DE REZENDE - ES18124 Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318, EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195 SENTENÇA 1. É de conhecimento desta Magistrada, através dos autos de nº. 5000180-39.2018.8.08.0021 em trâmite neste Juizado, decisão proferida na ação de recuperação judicial (arquivada em Gabinete), onde o MMº Juiz Fernando Cesar Ferreira Viana assim se manifestou: “(...) E, como concursal, esse juízo da recuperação judicial tem considerado todos os créditos, cuja demanda ilíquida tenha se iniciado em razão de fato jurídico que precede o deferimento do processamento da Recuperação Judicial ocorrido em 20/06/2016, ainda que a sentença ou trânsito em julgado sejam posteriores (...)”. Desse modo, não obstante posicionamento pessoal, mas visando a segurança jurídica na questão em análise, tendo em vista o posicionamento do juízo universal, a quem cabe o processamento da ação de recuperação e as questões a ela correlatas, registro que na Ação sob exame, os créditos autorais foram constituídos em data anterior ao pedido de processamento da recuperação judicial, que se deu em 20.06.2016, já que os fatos narrados na inicial ocorreram desde 2015 - ID 51605625. Assim, neste caso, o crédito reconhecido nos autos possui natureza concursal. Dito isso, conforme orientação prestada pelo Juízo da Recuperação Judicial, no item 4 do Ofício 598/2018/OF (arquivado em Gabinete), os processos com créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20/06/2016. Com o crédito líquido e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos o Juízo de origem expedirá certidão de crédito, extinguindo-se a ação. Contudo, considerando que a sentença de mérito fora proferida nos autos em data posterior ao limite da atualização do débito, qual seja, 20/06/2016, conforme mencionado alhures, deixo de determinar a remessa dos autos à Contadoria, já que não há que se falar em atualização do valor arbitrado em sentença. Em sendo assim e, conforme orientação do Juízo Universal, SEGUE SENTENÇA no tocante à fase de cumprimento de sentença. 2. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9099/95. Se extrai dos autos que o crédito perseguido na fase de cumprimento de sentença é de natureza concursal. Chegou ao conhecimento deste Juízo através dos Ofícios nº 237/2018/OF e 238/2018/OF que o Plano de Recuperação das empresas do Grupo Oi/Telemar foi devidamente aprovado. Logo, constato a impossibilidade de prosseguimento da execução em razão de que os créditos aqui perseguidos devem ser executados no Juízo Universal. Estabelece o art. 51, II, da Lei 9.099/95 que além dos casos previstos em lei, extingue-se o processo quando inadmissível o procedimento instituído pela lei dos Juizados Especiais ou seu prosseguimento após a conciliação. Assim preconiza o artigo 59 da Lei 11.101/2005: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei. Nesse sentido, em razão do reconhecimento da novação da dívida executada, por consequência da homologação do plano da recuperação judicial apresentado pela devedora junto ao Juízo concursal, constato que os atos executórios e o cumprimento do acordo não devem prosseguir nos presentes autos. Diante das razões expostas, julgo extinta a execução, com suporte no art. 51, II, da Lei 9099/95, c/c com o artigo 59 da Lei 11.101/05 e o artigo 487, IV, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da LJE. P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da exequente, para fins de habilitação de seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial. Em seguida,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 0008993-14.2016.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para extrair dos autos a mencionada certidão. Em sequência, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 6 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
09/04/2026, 00:00