Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SELMA GARCIA NASCIMENTO MONTEIRO
RECORRIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a)
RECORRENTE: TAMELA FARIAS DO NASCIMENTO - ES32167-A DECISÃO I – O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ao admitir o IRDR nº 5021654-85.2025.8.08.0000, determinou expressamente a suspensão de todas as demandas pendentes na Justiça Estadual que versem sobre a legalidade de descontos associativos em benefícios previdenciários, a necessidade de litisconsórcio passivo com o INSS e os reflexos do acordo firmado na ADPF nº 1.236. II – Considerando que o caso vertente se amolda ao precedente, o sobrestamento do feito é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade jurisprudencial. III –
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, - de 401 ao fim - lado ímpar, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5009205-85.2024.8.08.0047 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Ante o exposto, com fulcro no art. 927, III, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO processo, nos moldes fixados no incidente, vale dizer, pelo prazo inicial de um ano, ressalvada decisão em sentido diverso do Relator do IRDR. IV – À Secretaria para as providências de estilo, mantendo-se o processo em escaninho próprio de feitos suspensos. V – Intimem-se. Diligencie-se. VILA VELHA/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito