Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SUELI CONSTANTINO DA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5011520-33.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos, etc
Trata-se de ação ajuizada por SUELI CONSTANTINO DA SILVA OLIVEIRA em face de NU PAGAMENTOS S.A., na qual pleiteia o cancelamento de um contrato de empréstimo realizado em seu nome, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. A requerente afirma que, ao buscar auxílio jurídico via rede social Facebook para resolver um problema com a plataforma Shopee, foi induzida por uma suposta advogada a realizar procedimentos em seu aplicativo bancário. Relata que, durante esse contato telefônico ocorrido por volta de junho de 2025, acabou contratando involuntariamente um empréstimo no valor de R$ 3.687,80, dividido em dez parcelas de R$ 368,78. Informa ser paciente psiquiátrica em tratamento para depressão e ansiedade, o que teria afetado sua plena consciência no momento do ocorrido. Em razão do não pagamento das parcelas, teve seu nome negativado. O requerido apresentou contestação (ID 89176982), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e a incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia técnica complexa. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que as transações foram realizadas voluntariamente mediante o uso de senha pessoal e biometria facial em aparelho Motorola Moto G42 previamente autorizado pela autora em 08/05/2025. Defendeu a culpa exclusiva da vítima por ter sido alvo de "engenharia social", o que romperia o nexo de causalidade. Da Incompetência do Juizado (Necessidade de Perícia): Rejeito a preliminar. O deslinde da causa não exige perícia complexa, sendo os documentos e registros sistêmicos (logs) suficientes para o convencimento do magistrado, conforme o princípio da celeridade do art. 2º da Lei 9.099/95. Do Mérito A relação é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Art. 14, CDC) e a Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade por fraudes cometidas por terceiros no âmbito de operações bancárias como fortuito interno. Compulsando os autos, o réu sustenta a validade do contrato baseando-se unicamente no sucesso do envio/captura de foto/selfie e uso de senha (ID 89177693). Contudo, entendo que a simples captura de uma imagem ("selfie") não é suficiente para demonstrar a manifestação de vontade livre e consciente do consumidor, especialmente em contratos de adesão complexos com encargos elevados. O banco não logrou êxito em comprovar que a consumidora teve compreensão plena sobre todas as cláusulas contratuais, taxas de juros (148,103% a.a.) e o Custo Efetivo Total (CET) antes da validação facial. A vulnerabilidade da autora, agravada por seu estado de saúde mental comprovado (ID 81962100), exigia da instituição um dever de cautela e informação reforçado (Art. 6, III, CDC), o qual não foi observado. Quanto ao pedido de cancelamento do empréstimo, entendo merecer acolhida, pois o negócio jurídico é nulo por vício de consentimento e ausência de informação adequada. O réu não demonstrou que a autora compreendeu a natureza da transação no momento da fraude. Os valores das parcelas descontadas devem ser estornados à autora. Nenhum valor deve ser devolvido pela autora, tendo em vista que os valores recebidos pelo banco foram transferidos para os fraudadores, em razão do golpe de engenharia social. Quanto ao pedido de exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes, entendo merecer acolhida, pois sendo o débito declarado inexistente em razão da nulidade do contrato, a manutenção do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito torna-se indevida. Quanto ao pedido de danos morais, entendo merecer acolhida, pois a conduta negligente do banco em permitir uma contratação atípica, sem checagem de segurança eficaz para uma consumidora vulnerável, culminando em negativação indevida, gera dano moral in re ipsa. Fixo o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais), pautado na razoabilidade e extensão do dano. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1. Declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 0138730939598655932450237353739908058457. 2. Condenar o réu a estornar o valor de todas as parcelas cobradas da autora até o presente momento, bem como qualquer juros e encargos relativos às cobranças. 3. Determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes relativos a esta dívida. 4. Condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, acrescido o valor de juros de mora de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, no período compreendido entre a citação e até a presente data, sendo que a partir do arbitramento a quantia deverá ser atualizada pela taxa SELIC(taxa que engloba juros e correção). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o devedor para pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC, bem como, para comprovar o depósito no mesmo prazo, sob pena de deferimento de pedido de execução de sentença. Registro que o pagamento do débito exequendo deverá ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES S.A., nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de o pagamento realizado em desacordo com tais atos normativos, em instituição financeira diversa, ser considerado ato atentatório à Justiça. Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, trazendo aos autos, em caso de requerimento de cumprimento de sentença, a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Nada requerido pela parte autora, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Submeto o presente à homologação, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Guarapari-ES, data da assinatura eletrônica. Kristiny de Vasconcelos Concha Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito
09/04/2026, 00:00