Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: MARCIA GEANINE DE LIMA COATOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Advogado do(a)
IMPETRANTE: CLEBSON VICTOR DA SILVA - PE51738 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5015275-22.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCIA GEANINE DE LIMA contra suposto ato coator praticado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE e pela POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual a impetrante, candidata ao concurso para o cargo de Oficial Investigador da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, sustenta ter sido prejudicada na prova objetiva, em razão de diversas ilegalidades em questões, o que comprometeu sua pontuação final e a impediu de alcançar a nota de corte para o Teste de Aptidão Física (TAF). A impetrante afirma que a prova objetiva, do caderno tipo 2, nas questões nº 10 e 11 (Língua Portuguesa), 31 e 32 (Informática), 52, 58 e 60 (Contabilidade), 66 e 70 (Administração) e 95 (Direito Penal), apresentou vícios como cobrança de conteúdo não previsto no edital, ambiguidade, erro material e existência de mais de uma alternativa correta ou ausência de resposta válida, motivo pelo qual requer a anulação das questões impugnadas, visando majorar sua nota e viabilizar sua continuidade no certame. A inicial veio acompanhada de documentos. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância do fundamento invocado e do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. No caso, analisando as questões de fato que se fazem necessárias à plausibilidade das alegações, tenho que a controvérsia instaurada nos autos diz respeito à validade de questões de prova objetiva de concurso público, cuja análise demanda a verificação da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e as normas editalícias, bem como eventual existência de erro técnico ou ambiguidade. Contudo, as alegações deduzidas pela parte impetrante não evidenciam, em juízo de cognição sumária, a presença de ilegalidade manifesta ou erro grosseiro apto a autorizar a imediata intervenção do Poder Judiciário. Quanto às questões de direito, é firme o entendimento de que o controle jurisdicional sobre atos de banca examinadora deve se restringir à verificação de legalidade, sendo vedada a substituição do juízo técnico da Administração pelo Judiciário. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 485 da repercussão geral (RE 632.853/CE), firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar respostas ou critérios de correção, admitindo-se intervenção apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou desconformidade com o edital. No caso concreto, as questões impugnadas envolvem análise de conteúdo técnico específico, bem como interpretação de normas e conceitos próprios das respectivas áreas, não sendo possível, nesta fase processual, concluir pela ocorrência de erro evidente ou violação objetiva às regras do edital, sem incorrer em indevida incursão no mérito administrativo. Nesse contexto, reputo necessária a prestação de informações pelas autoridades coatoras, a fim de esclarecer os critérios adotados na elaboração e correção das questões impugnadas. Assim, entendo que não restou demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da medida liminar. Quanto ao perigo de dano, embora a parte impetrante alegue a iminência das próximas fases do certame, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão da medida, sobretudo diante da ausência de plausibilidade jurídica suficiente das alegações.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Fica deferido em favor do autor os benefícios da assistência judiciária. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para prestarem informações, no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Após, vista ao Ministério Público. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040722291408500000086898060 1 edital Documento de comprovação 26040722291471700000086898061 2 edital prova objetiva Documento de comprovação 26040722291528300000086898062 3 calendario Documento de comprovação 26040722291588300000086898063 4 Gabarito das provas Documento de comprovação 26040722291641600000086898064 5 Nota e desempenho Documento de comprovação 26040722291697600000086898065 6 resultado dos recursos Documento de comprovação 26040722291766200000086898066 7 resultado prova objetiva Documento de comprovação 26040722291825900000086898067 8 Impressao de comprovante Documento de comprovação 26040722291891600000086898068 9 OFICIAL INVESTIGADOR DE POLICIA Tipo 2 Documento de comprovação 26040722291954200000086898069 10 Recurso PC ES Documento de comprovação 26040722292012600000086898070 11 edital CREF-19AL Documento de comprovação 26040722292073400000086898071 12 Concurso PC ES Oficial Investigador_ veja os recursos! Documento de comprovação 26040722292128000000086898072 13 Confira as questoes passiveis de recursos da prova para Oficial Investigador da PCES Documento de comprovação 26040722292186700000086898073 14 Gabarito PC ES 2026 extraoficial Confira os recursos disponiveis - DSO Concursos Documento de comprovação 26040722292251200000086898074 15 RECURSO - PC-ES - QUESTAO 10 - RECURSO-PC-ES-QUESTAO-10 Documento de comprovação 26040722292306200000086898075 16 Recurso - Quetao - Licitacao - QUESTAO-65 Documento de comprovação 26040722292359400000086898076 17 RECURSO-GABARITO-PRELIMINAR-PCES-Q58 - RECURSO-GABARITO-PRELIMINAR-PCES-Q58 Documento de comprovação 26040722292413000000086898077 18 RECURSO-GABARITO-PRELIMINAR-PCES-Q61 - RECURSO-GABARITO-PRELIMINAR-PCES-Q61 Documento de comprovação 26040722292470200000086898078 19 Recurso-Informatica-PC-ES-Questao-31 Documento de comprovação 26040722292526700000086898079 20 Diagnostico Documento de comprovação 26040722292581900000086898080 21 eletroneoromiografia 2025 Documento de comprovação 26040722292640400000086898081 22 laudo para adaptacao do TAF Documento de comprovação 26040722292699600000086898082 23 laudo PCD Documento de comprovação 26040722292755800000086898083 24 Pagina de solicitacao Documento de comprovação 26040722292815300000086898084 25 Receituaria Documento de comprovação 26040722292872500000086898085 26 ressonancia 2025 Documento de comprovação 26040722292923500000086898086 27 Solicitacao cotas Documento de comprovação 26040722292980500000086898087 28 solicitacao PCD Documento de comprovação 26040722293046200000086898088 29 Procuracao civil Documento de representação 26040722293104200000086898089 30 RG Marcia Documento de Identificação 26040722293164500000086898090 31 Contracheque Documento de comprovação 26040722293223800000086898091 VITÓRIA-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito Nome: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Endereço:, CARIACICA - ES - CEP: 29144-794 Nome: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Endereço: Rua Visconde de Itaboraí, 166, - de 144 a 286 - lado par, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24030-093
09/04/2026, 00:00