Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: THAIS MARIA DA SILVA BRAUN
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERENTE: LEONARDO SOUZA BRAGA - ES30523 DECISÃO/OFÍCIO 1.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5003864-88.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência proposta por THAIS MARIA DA SILVA BRAUN em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. A parte autora alega, em síntese, que em 03/02/2022, funcionários da ré retiraram o medidor de energia de sua residência sem a sua presença, deixando-a sem o serviço. Posteriormente, foi surpreendida com uma cobrança de R$ 1.759,75 referente a "cálculo de cobrança complementar" por suposta irregularidade (TOI). Aduz que pressionada pelo receio de corte no fornecimento, celebrou acordo de parcelamento, o qual não conseguiu honrar por dificuldades financeiras e teve seu nome inserido em cadastros de inadimplentes (SERASA) pela ré em 19/12/2025, por débito no valor de R$ 1.336,77.Requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do débito e a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Pois bem, constato do documento de ID 94689436 que no momento da autuação, o autor não se fazia presente, uma vez que o campo destinado para assinatura do consumidor encontra-se vazio. Em sendo assim, constato que não fora observado pela requerida os princípios do contraditório e ampla defesa. Desse modo, não é possível a realização da suspensão do fornecimento de energia da unidade consumidora, conforme se extrai da norma insculpida no Tema 699 do STJ, vejamos: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação." Diante do exposto e preenchidos os requisitos legais, defiro a antecipação da tutela de urgência, para determinar que a requerida promova a exclusão do nome da parte autora dos cadastros do SPC/SERASA, até ulterior deliberação do juízo,, bem como com base no art. 6º da Lei nº 9.099/95, determinar que a requerida se abstenha de efetuar o core de energia elétrica na unidade consumidora indicada na exordial. Fixo, em caso descumprimento do comando judicial, multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), decorrido o prazo de 48 horas da ciência da presente decisão. Limito o montante total da multa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ressalvada a disposição prevista no art. 537, § 1º, do CPC. Não obstante o comando acima, determino ao SPC e SERASA, a baixa da inscrição contrato 2024101019162941 realizada por apontamento da empresa ré, até ulterior deliberação do Juízo, servindo a presente de ofício. Registro que não há perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, sendo julgado improcedente o pedido, a requerida poderá adotar medidas necessárias para satisfação de eventual crédito. Registro, ainda, que posterior inadimplemento das faturas que não são objeto da presente ação, poderão ensejar em nova interrupção dos serviços na unidade consumidora, por se tratar de exercício regular do direito da concessionária demandada, desde que respeitadas as normas para tanto, ou seja, a notificação prévia da consumidora, nos termos do art. 91 da Resolução nº 456 de 2000 da ANEEL. 2. Cite-se. Intimem-se todos. Encaminhe-se a citação/intimação à ré para o endereço eletrônico previamente cadastrado em Serventia para recebimento da comunicação dos atos processuais, e, em sendo necessário, por Oficial de Justiça de plantão. 3. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 17 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
23/04/2026, 00:00