Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo (art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei nº 10.826/03), pleiteando a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP e excesso de prazo na instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública face à gravidade concreta e ao risco de reiteração; (ii) saber se ocorre constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e os indícios de autoria restaram demonstrados pelos elementos colhidos no inquérito policial e na exordial acusatória. 4. A segregação cautelar justifica-se para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de elevada quantidade de haxixe e maconha, além de arma de fogo, munições e petrechos para o preparo de drogas. 5. O risco de reiteração delitiva é patente, uma vez que o paciente, anteriormente beneficiado com Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) por delito de mesma natureza, voltou a se envolver em práticas criminosas. 6. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes e inadequadas quando a periculosidade social do agente e as circunstâncias do crime demonstram que a liberdade oferece risco à coletividade. 7. Não se verifica excesso de prazo desarrazoado, uma vez que a instrução criminal foi encerrada com a realização de audiência em 12/02/2026, encontrando-se os autos na fase de alegações finais, o que atrai a incidência da Súmula nº 52 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada para manter a prisão preventiva do paciente. Tese de julgamento: A apreensão de expressiva quantidade de drogas e armamento, somada ao descumprimento de condições da ANPP anterior, fundamenta a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Encerrada a instrução criminal e estando os autos em fase de alegações finais, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, art. 312 CPP, art. 319 Lei nº 11.343/06, art. 33 Lei nº 10.826/03, art. 14 Súmula nº 52 do STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 215.873/PI, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJe de 14/8/2025. STJ, AgRg no RHC n. 199.237/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024. STJ, HC n. 867.190/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.
09/04/2026, 00:00