Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WESLEY DE SOUZA DUTRA
REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA VISTO EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5014537-34.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, ajuizada por WESLEY DE SOUZA DUTRA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, estando as partes qualificadas no feito. Em síntese, a parte autora relata que participou do Concurso Público para o cargo de Oficial Investigador de Polícia da PCES (Edital nº 01/2025), concorrendo às vagas reservadas a candidatos negros. Informa que obteve 67 (sessenta e sete) pontos na prova objetiva (Tipo 04), estando fora da lista de classificação preliminar por margem mínima. Sustenta a ocorrência de ilegalidades na elaboração, correção e no julgamento dos recursos administrativos das questões objetivas nº 10, 24, 32, 54, 74 e 99 (Prova Tipo 04). Alega, como causa de pedir, a inobservância do conteúdo programático previsto no edital, a existência de erros conceituais/grosseiros e, notadamente, o suposto uso indevido e não supervisionado de Inteligência Artificial pela banca examinadora nas justificativas de indeferimento dos recursos. Em sede liminar, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para anular provisoriamente as aludidas questões, atribuindo-lhe a respectiva pontuação, a fim de garantir a sua reclassificação e o prosseguimento nas demais fases do certame. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, com fulcro no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, haja vista a declaração de hipossuficiência mencionada na inicial, corroborada pelos contracheques e declaração de imposto de renda também acostados. O ponto nodal da impetração reside na legalidade do ato administrativo que manteve o gabarito das questões objetivas nº 10, 24, 32, 54, 74 e 99 da prova de Oficial Investigador de Polícia (Tipo 04). Inicialmente, registro que o artigo 300 do diploma processual civil condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração cumulativa da probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), aliado à reversibilidade da medida. No que tange à probabilidade do direito invocado no feito, impõe-se observar as balizas fixadas pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 485 da Repercussão Geral (RE nº 632.853/CE), o qual estabeleceu que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. O controle jurisdicional deve restringir-se ao exame da legalidade do certame e do respeito ao princípio da vinculação ao edital. No caso em tela, em sede de cognição sumária e perfunctória própria deste momento processual, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, senão vejamos. Quanto à questão 10 (Português), o impetrante alega que "figuras de linguagem" não constam no edital. Contudo, o item 8 do programa (ID 94396522, pág. 36) prevê "Semântica", "Denotação e Conotação", conceitos que guardam relação intrínseca com o uso figurado da linguagem. De igual modo, no que tange às questões 24 e 32, a parte autora advoga que o conteúdo exigido transborda a previsão do programa oficial. Contudo, a verificação da correlação lógica e técnica entre a disciplina genérica prevista no edital e o tema específico cobrado na questão insere-se na margem de discricionariedade técnica da banca. Assim, por ora, entendo que não está demonstrada uma flagrante e absurda desconexão (como a cobrança de disciplina estritamente não prevista no certame), assim, presume-se que o examinador agiu nos limites do conteúdo programático. Quanto às Questões 32, 54 e 74, o impetrante sustenta a existência de erros conceituais e duplicidade de alternativas corretas. A aferição de tais vícios exige, inexoravelmente, que o julgador se debruce sobre o conhecimento específico das matérias avaliadas, elegendo a melhor doutrina ou interpretação para classificar uma alternativa como certa ou errada. Tal postura caracteriza inequívoca substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, o que é expressamente vedado pelo STF (Tema 485). A viabilidade lógica das premissas adotadas nos gabaritos não se afasta por mero inconformismo do candidato, demandando a oitiva da banca para expor os fundamentos técnicos de suas escolhas. Quanto à Questão 99, de fato, o enunciado afirma que o testamento cerrado deve ser "escrito e lacrado pelo próprio testador", o que exclui a previsão legal contida no art. 1.868 do Código Civil, que prevê que pode ser escrito por outra pessoa a seu rogo. Vejamos, in verbis: “Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades: [...]” Ademais, o tabelião de notas (ou oficial do cartório) é quem lacra e costura o testamento cerrado após lavrar o auto de aprovação na presença de duas testemunhas. O documento, escrito pelo testador, é entregue fechado para que o tabelião realize o "cerramento", garantindo sua inviolabilidade até a abertura judicial. Tal vício configura, em tese, a possibilidade de controle judicial de compatibilidade do conteúdo da questão com o ordenamento jurídico vigente, conforme o Tema 485 da Repercussão Geral do STF. Todavia, a análise da probabilidade do direito não se encerra na identificação da falha da banca, mas deve avançar sobre a utilidade prática da medida para o jurisdicionado. É neste ponto que a pretensão autoral não se socorre. Ao compulsar o Cartão Resposta juntado pela própria parte autora (ID94396525), observa-se que, na questão nº 99, o candidato assinalou a alternativa "C". A sequência de respostas da referida alternativa "C" é F-F-V-F-V, conforme se extrai do caderno de prova (Tipo 04), extraído do site da IBADE, o qual anexei a este ato judicial. Ocorre que, como bem pontuado na exordial, a correção do vício jurídico identificado na terceira assertiva (mudando-a de Verdadeira para Falsa) levaria à retificação do gabarito oficial da alternativa "B" (F-V-V-F-V) para a alternativa "A" (F-V-F-F-V). Note-se que a alternativa "C", escolhida pela parte autora, permaneceria incorreta por razões múltiplas, especialmente porque ao marcar a alternativa "C", o autor concordou que a questão em tela seria "Verdadeira" (V), incorrendo no mesmo suposto erro da banca examinadora. Portanto, ainda que o Poder Judiciário reconhecesse o vício da alternativa "B", a pontuação não poderia ser atribuída ao requerente, uma vez que ele não assinalou a resposta tecnicamente correta ("A"). A anulação integral da questão, com a atribuição de pontos a todos os candidatos, é medida excepcional que exige prova de que o vício impediu a identificação de qualquer resposta correta, o que não parece ser o caso, já que a alternativa "A" reflete precisamente a sequência legal adequada. Ademais, vejo que o autor aponta que respostas ao seu recurso administrativo decorreram de uso de Inteligência Artificial (IA) pela banca. Embora a redação seja incomum e demonstre falha na resposta, esse fato, por si só, não comprova erro na formulação da questão ou no gabarito oficial. A anulação judicial exige prova clara de erro no próprio conteúdo avaliado. A análise sobre o uso de IA e a correção do gabarito dependem do contraditório, não sendo a resposta confusa ao recurso motivo suficiente para o deferimento da liminar. A constatação dos alegados vícios não se revela inequívoca neste limiar processual. A análise pormenorizada da formulação das questões e sua adequação técnica demanda a dilação probatória. Não restando caracterizado, prima facie, o erro material grosseiro e insuperável na formulação da prova, por ora, mostra-se inviável a intervenção judicial excepcional. Portanto, por ora, entendo que inexiste evidência do direito autoral no caso em apreço, razão pela qual deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela Administração Pública e pela banca IBADE até que se prove o contrário mediante instrução probatória adequada. Desse modo, inexistindo prova documental que evidencie, de forma imediata e indene de dúvidas, o desrespeito frontal ao edital ou a ocorrência de erro material crasso na prova objetiva, a pretensão liminar de revisão de notas e reclassificação excepcional deve ser rejeitada. Desta forma, ausente o fumus boni iuris, que é requisito essencial e cumulativo, torna-se despicienda a análise do perigo na demora, impondo-se o indeferimento da medida de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que tome ciência da presente decisão. CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos (IBADE e Estado do Espírito Santo), a fim de que, querendo, apresentem defesas no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC, com as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. Cumpra-se como mandado/ofício/carta, no que couber. Diligencie-se. Vitória, 7 de abril de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO ANEXOS: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em: PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94396510 Petição Inicial Petição Inicial 26040214224758200000086651806 94396512 1 CNH Documento de comprovação 26040214224874100000086651808 94396513 2 CE Documento de comprovação 26040214224950700000086651809 94396514 3 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040214225022500000086651810 94396515 Comprovante de Inscrição Documento de comprovação 26040214225096300000086651811 94396516 Contracheque 01 Documento de comprovação 26040214225188100000086651812 94396517 Contracheque 02 Documento de comprovação 26040214225269800000086651813 94396518 Contracheque 03 Documento de comprovação 26040214225338900000086651814 94396519 CTPS Documento de comprovação 26040214225408200000086651815 94396520 Declaracao Despesas Wesley Documento de comprovação 26040214225476400000086651816 94396521 Desempenho Documento de comprovação 26040214225550000000086651817 94396522 EDITAL OIT PCES Documento de comprovação 26040214225626500000086651818 94396524 Gabarito final prova objetiva PCES Documento de comprovação 26040214225701300000086651820 94396525 GABARITO Documento de comprovação 26040214225778000000086651821 94396526 IRPF Documento de comprovação 26040214225853700000086651822 94396527 Justificativa aos Recusos Documento de comprovação 26040214225931700000086651823 94396529 Nota, Banca Documento de comprovação 26040214230008300000086651825 94396530 resultado prova obj Documento de comprovação 26040214230091100000086651826 94396531 Solicitação Negro Documento de comprovação 26040214230171400000086651827 94483573 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040614014104400000086733712
09/04/2026, 00:00