Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: VALERIANO CEZARIO BOLZAN, JOSE MANOEL ALMEIDA BOLZAN, MARCIA HELENA BOLZAN RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5006044-43.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Muniz Freire/ES que, nos autos da Ação de Exibição de Documentos nº 5001716-90.2025.8.08.0037 ajuizada por JOSÉ MANOEL ALMEIDA BOLZAN E OUTROS, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a instituição financeira exiba, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia integral da apólice de seguro de vida nº 093.00.13.018 e demais contratos vinculados ao de cujus José Pascoal Bolzan. Em suas razões recursais (id. 19060390), o agravante sustenta, em síntese: (i) a ausência dos requisitos para a concessão da tutela na origem; (ii) a generalidade do pedido de exibição; (iii) a ofensa ao ato jurídico perfeito; e (iv) o risco de dano decorrente da fixação de multa diária. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o breve relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou a antecipação da tutela recursal, constitui medida excepcional, sendo condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), consoante o disposto no art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro o preenchimento de tais requisitos. Quanto à probabilidade do direito, a insurgência do Banco agravante carece de verossimilhança. A decisão combatida ampara-se no dever de exibição de documento comum às partes, conforme preceitua o art. 399, inciso III, do CPC. No caso concreto, os agravados (herdeiros do segurado) individualizaram satisfatoriamente o documento almejado (Apólice nº 093.00.13.018), indicando o número da conta poupança e a agência de vinculação, não havendo que se falar, ao menos em princípio, em pedido genérico. Ademais, a ordem de exibição de contrato e extratos de evolução de prêmios não configura, por si só, violação ao ato jurídico perfeito ou ao princípio pacta sunt servanda, tratando-se meramente de exercício do direito à informação e transparência nas relações de consumo (Súmula 297, STJ). No que tange ao perigo da demora, não se verifica risco de dano irreparável ao patrimônio da instituição financeira pela simples juntada de documentos que já devem, por força de normas regulatórias, estar sob sua guarda. Releva notar que as razões recursais apresentam argumentos genéricos e dissociados da realidade dos autos, mencionando riscos relativos a empréstimos consignados e limitação de descontos, temas que não guardam relação com a exibição de seguro de vida aqui tratada. Por fim, quanto às astreintes, observo que o magistrado de primeiro grau apenas advertiu sobre a possibilidade de sua fixação em caso de descumprimento, não tendo ainda arbitrado qualquer valor pecuniário imediato. Logo, inexiste gravame atual a ser reparado neste ponto.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Intimem-se todos da presente decisão, inclusive os agravados, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC, para que, querendo, apresentem contraminuta no prazo legal. Diligencie-se. Vitória/ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador
09/04/2026, 00:00