Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LEILANE NASCIMENTO DE SOUZA BIRAL
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA VENECIA Advogado do(a)
REQUERENTE: GILMAR LUIS MALACARNE CAMPOS DELL ORTO - ES16071 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000750-27.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação Condenatória movida por LEILANE NASCIMENTO DE SOUZA BIRAL em face do MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, objetivando a declaração de nulidade dos contratos temporários sucessivos e a condenação do Réu ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O Réu apresentou contestação, arguindo preliminares de incompetência e, no mérito, defendendo a improcedência do pedido. A autora apresentou réplica rebatendo as teses defensivas. É o breve relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Das Preliminares de Incompetência (Justiça do Trabalho e Complexidade) Rejeito as preliminares. Conforme jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (RE 573.202/AM), a competência para julgar causas de servidores submetidos a regime especial (DT) é da Justiça Comum. Ademais, a simplicidade do cálculo do FGTS, baseado em fichas financeiras (prova já anexada), afasta a alegação de complexidade do feito para os fins do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. DO MÉRITO (NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E FGTS) Ao examinar os autos, verifico que restou incontroverso que a parte requerente laborou para o requerido, exercendo a função de Professora, mediante sucessivos contratos por designação temporária entre os anos de 2022 e 2024, o que é corroborado pelos documentos funcionais anexados. De acordo com o art. 37, inc. IX, da Constituição Federal de 1988, a contratação temporária possui contornos próprios, cuja validade vincula-se ao preenchimento de determinados pressupostos, sobretudo no que tange seu caráter indispensável, excepcional e transitório. Nesse sentido, a sucessiva prorrogação ou recontratação por longo período de atividade considerada essencial (como o magistério) desqualifica a natureza precária dos serviços contratados. A prática reiterada revela a existência de uma necessidade permanente de pessoal, que deveria ter sido suprida por concurso público. Desse modo, a sucessão de contratos, a despeito de processos seletivos distintos, implica a nulidade da contratação. Esse é o entendimento reiterado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJES), conforme precedentes análogos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO À RECEBIMENTO DE FGTS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. [...] Descaracteriza o caráter temporário da contratação as prorrogações sucessivas do contrato administrativo, bem como as contratações contínuas. [...] Declarada a nulidade da contratação temporária, exsurge o direito do Recorrente de percepção ao recebimento dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Precedentes. (TJES, Apelação n.º 039160015697, Relator: Des. Namyr Carlos de Souza Filho, Segunda Câmara Cível, j. 16/04/2019, DJe 23/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RENOVAÇÃO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. RECURSO DESPROVIDO. [...] Havendo prorrogações sucessivas de contrato temporário, [...] não há falar em temporariedade da contratação e tampouco na excepcionalidade do interesse público, sendo, portanto, nulo o contrato. [...] Em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito e do disposto no artigo 19-A, da Lei n. 8.036⁄1990, são devidas ao contratado as verbas previstas no contrato declarado nulo, assim como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). (TJES, Apelação n.º 35150048557, Relator: Des. Dair José Bregunce de Oliveira, Terceira Câmara Cível, j. 04/07/2017, DJe 14/07/2017) 3. DO FGTS Com relação ao pagamento do FGTS não recolhido, o artigo 19-A da Lei n.º 8.036/1990 determina que é devido o depósito na conta vinculada do trabalhador cujo contrato seja declarado nulo. O STF, no Tema 191 de Repercussão Geral, reafirmou esse direito mesmo para contratações temporárias irregulares. Dessa forma, ante a vedação ao enriquecimento ilícito e tendo em conta o disposto no art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, a pretensão da parte requerente merece prosperar. DISPOSITIVO À luz do exposto, e em conformidade com o Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral: 1. Rejeito as preliminares de incompetência; 2. Declaro a nulidade dos contratos de Designação Temporária (DT) firmados entre a Requerente e o Requerido no período laborado entre 2022 e 2024; 3. Condeno o MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em favor da Requerente, alusivo a todo o período contratual reconhecido como nulo. Consectários Legais: Sobre o valor condenatório, incidirá a Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da citação. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase (Art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o Réu para pagar por meio de RPV/Precatório, nos termos da lei. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Marcelo Faria Fernandes Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00