Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SANDRA ROSA TEIXEIRA DA SILVA
REQUERIDO: MARIA LUCIA ROSA TEIXEIRA, MARIA DE LOURDES ROSA TEIXEIRA JUSTI, MARIA ANGELICA ROSA TEIXEIRA, MARIA INEZ ROSA TEIXEIRA LIMA, ROGERIO ROSA TEIXEIRA, GUSTAVO TEIXEIRA MOREIRA, SONIA REGINA MACEDO CORDEIRO, KDEMAR CORDEIRO NETO, MIRILANI DOS SANTOS TEIXEIRA, RONALDO DOS SANTOS TEIXEIRA, JOSE AUGUSTO ROSA TEIXEIRA, MICHELINE ROSA TEIXEIRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DECISÃO Processo nº.: 5003469-63.2025.8.08.0011 Ação: USUCAPIÃO (49)
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária movida por SANDRA ROSA TEIXEIRA DA SILVA. A autora peticionou nos IDs 76965646 e 89575064 informando o cumprimento da determinação judicial de juntada da Certidão de Inteiro Teor da matrícula do imóvel atualizada e da planta baixa/projeto construtivo. Pleiteia, ainda, a concessão de tutela de urgência para averbação da existência da ação na matrícula do imóvel nº 4.403, visando impedir a partilha do bem em processo de inventário correlato. Compulsando os autos, verifico que a parte autora procedeu à juntada da Certidão de Matrícula (ID 76965648) e da planta baixa do imóvel (ID 89575079), atendendo aos requisitos indispensáveis à instrução do feito e à elucidação da controvérsia imobiliária. No que tange ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela para averbação premonitória na matrícula do imóvel, entendo pelo seu INDEFERIMENTO. A medida cautelar de averbação em registro público exige a demonstração inequívoca dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, embora existam indícios de posse prolongada, a natureza da usucapião extraordinária exige dilação probatória exauriente, não se coadunando com intervenções precoces no fólio real antes do contraditório. Ademais, ressalta-se que a correta instrução do feito e a vigilância sobre a situação registral do imóvel constituem prerrogativa e dever do advogado constituído nos autos. Cabe ao patrono da causa utilizar-se dos instrumentos processuais adequados no momento oportuno da instrução como a prova testemunhal já arrolada (ID 66194183) para consolidar a probabilidade do direito. A intervenção judicial excepcional para fins de publicidade registral, neste estágio embrionário, configuraria antecipação indevida de mérito sem a devida segurança jurídica. Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, mantendo a matrícula do imóvel sem as restrições pleiteadas, incumbindo à parte autora o ônus de provar o alegado durante a instrução processual. DETERMINO A CITAÇÃO do Espólio de Maria de Lourdes Rosa, na pessoa de sua inventariante, e de todos os herdeiros qualificados na exordial. DETERMINO A CITAÇÃO dos confrontantes identificados: Espólio de José Cypriano, Herdeiros de Manoel Barbosa e Petronilio Pinheiro de Araújo. NOTIFIQUEM-SE os representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município para que manifestem eventual interesse no feito. Diligencie-se com as cautelas de estilo. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO
09/04/2026, 00:00