Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
AGRAVADO: CALYPIO DE SIQUEIRA ROCHA JUNIOR, DJANIRA DE SIQUEIRA ROCHA, DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, JUCINEI AVANCE ROCHA Advogado do(a)
AGRAVANTE: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513-A Advogados do(a)
AGRAVADO: EVANDRO ALBERTO DA CUNHA FILHO - ES39689, JOAO BAPTISTA DA CUNHA NETO - ES31219-A DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por SBA TORRES BRASIL LTDA contra a decisão interlocutória (ID 91206006 do processo de origem nº 5003231-58.2024.8.08.0050) proferida pelo Juízo da Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho de Viana que, nos autos da “ação renovatória de locação não residencial” ajuizada em face de CALYPIO DE SIQUEIRA ROCHA JUNIOR E OUTROS, determinou a realização de perícia técnica para arbitramento de aluguel, imputando à ora agravante o ônus exclusivo do adiantamento dos honorários periciais. A recorrente, em suas razões recursais acostadas no ID 18983170, em síntese: (i) a impossibilidade de imposição do custo integral da prova pericial, visto que esta foi determinada de ofício pelo magistrado; (ii) que a prova é de interesse comum, uma vez que os agravados contestaram o valor locatício sugerido, pleiteando majoração substancial; e (iii) a violação ao disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo para que o ônus seja atribuído aos recorridos. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, preceitua que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Tratam-se de requisitos cumulativos. Os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não diferem daqueles exigidos para a antecipação da tutela recursal, que encontram respaldo no art. 300 do CPC, o qual, para concessão da tutela de urgência, exige a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Antes de adentrar no exame do preenchimento dos requisitos supracitados, mostra-se necessário tecer algumas considerações do processo originário.
AGRAVANTE: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
AGRAVADO: AGNALDO ROBERTO SILVA EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO – DECISÃO SANEADORA – DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA REVELIA DO DEMANDADO – DESCABIMENTO – ARTIGO 349 DO CPC/15 – HONORÁRIOS PERICIAIS – RATEIO ENTRE AS PARTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A revelia não importa na vedação ao demandado de participar da fase instrutória, facultando-lhe a produção de provas, nos termos do artigo 349 do CPC/15. Se na hipótese, além de o autor ter pugnado pela produção de todos os tipos de provas admitidas em direito, a perícia foi determinada pelo magistrado singular com base no artigo 370 do CPC/15, impõe-se o rateio dos honorários periciais entre as partes, nos termos do artigo 95 do CPC/15.- (TJ-MT - AI: 10266415920228110000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 15/03/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUE SOMENTE A AUTORA REQUEREU A PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DE QUE A PROVA FOI DETERMINADA DE OFÍCIO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RATEIO DAS CUSTAS DA PERÍCIA MANTIDA. Em sendo a prova pericial determinada de ofício, os custos da perícia devem ser rateados entre as partes. Interpretação do art. 95, caput, do CPC. Agravo improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2284626-31.2023.8.26.0000 Ribeirão Preto, Relator.: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 04/04/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. Renovatória de locação. Decisão agravada que diz respeito ao rateio da prova pericial. Inconformismo da autora que afirma que a resistência à renovação pela requerida é a causa da determinação da prova técnica, devendo ser atribuído o ônus do custeio, exclusivamente, à requerida. Prova pericial determinada, de ofício, pela d. Magistrada. Artigo 95 do Código de Processo Civil que dispõe a repartição dos honorários periciais quando a prova pericial é determinada de ofício. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2139802-76.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 25/07/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO RENOVATÓRIA - PROVA PERICIAL - HONORÁRIOS - ART. 95, CPC/2015. - De conformidade com o disposto no art. 95, do CPC de 2015, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a prova, ou rateada entre as partes quando requerida por ambas ou determinada de ofício pelo Juiz. (TJ-MG - AI: 10000205982192001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2021) Em outros termos, conquanto a ação tenha sido proposta pela locatária, a decisão agravada expressamente consignou a indispensabilidade da prova técnica para o convencimento do juízo, inclusive suprindo eventual preclusão das partes. Ademais, tratando-se de ação renovatória onde há divergência sobre o quantum locatício — com os agravados apresentando contraproposta de valor consideravelmente superior —, a perícia, friso, aproveita a ambos os litigantes na busca pelo equilíbrio econômico do contrato. O periculum in mora revela-se evidente, pois a manutenção da decisão sujeita a agravante ao desembolso imediato de vultosa quantia sob pena de perda da prova, o que pode comprometer o exercício do contraditório e sua higidez financeira.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5005683-26.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de “ação renovatória de locação não residencial” ajuizada por SBA TORRES BRASIL LTDA em face de CALYPIO DE SIQUEIRA ROCHA JUNIOR, DJANIRA DE SIQUEIRA ROCHA, DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO e JUCINEI AVANCE ROCHA. A requerente afirma que é locatária de uma área de 100m² no imóvel rural denominado “Sítio de Siqueira”, em Viana/ES, destinada à instalação e operação de uma Estação Rádio Base (ERB), por força de contrato firmado em 2015. Sustenta que preenche todos os requisitos legais previstos no art. 51 da Lei nº 8.245/91 para a renovação compulsória do pacto por mais 05 (cinco) anos, propondo a manutenção do valor locatício atual de R$ 3.444,60 (três mil e quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos). A requerida, devidamente citada, apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a decadência do direito à renovação. No mérito, manifestou concordância com a renovação do vínculo, porém impugnou o valor ofertado pela autora, classificando-o como vil e dissociado da realidade de mercado para o setor de telecomunicações. Apresentou contraproposta no montante de R$ 5.260,59 (cinco mil e duzentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos), fundamentada em contrato de locação de área adjacente, e pleiteou a realização de perícia técnica para o arbitramento do aluguel justo. Após a prolação de decisão de saneamento e organização do feito em agosto de 2025, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo o prazo transcorrido da autora, o que gerou a certificação de preclusão temporal. Contudo, ao reapreciar os autos em inspeção, a Magistrada a quo proferiu a r. decisão recorrida, na qual, não obstante a preclusão, entendeu ser a prova pericial indispensável para a entrega da prestação jurisdicional e para a aferição do equilíbrio econômico do contrato. Na oportunidade, determinou a produção da perícia de ofício, mas atribuiu à autora o ônus exclusivo de adiantar a integralidade dos honorários periciais, sob o fundamento de que lhe incumbe provar a justeza do valor proposto, nos termos do art. 71, IV, da Lei de Locações. Irresignada, a requerente interpôs o presente recurso, o qual passo a apreciar a tutela recursal. Dito isso, consigno que, após detida análise dos autos, entendo que o pleito alusivo à liminar recursal deve, ao menos em parte, prosperar, pelos motivos que passo a delinear. A insurgência cinge-se à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais em ação renovatória de locação. O juízo de primeiro grau, como dito, ao sanear o feito, considerou a perícia técnica “indispensável” para a fixação do justo valor locatício, mas impôs o custeio integral à autora/agravante. Inicialmente, imperativo distinguir a regra de julgamento (ônus da prova - art. 373, CPC) da regra de custeio (adiantamento das despesas - art. 95, CPC). A obrigação de arcar com os honorários do perito vincula-se à iniciativa da prova ou ao interesse comum na sua realização. O art. 95 do Código de Processo Civil dispõe, de forma cogente: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou
No caso vertente, observa-se que a Magistrada a quo determinou a perícia de ofício, fundamentando-a na necessidade de instruir o convencimento jurisdicional diante da natureza técnica do objeto (avaliação de área para telecomunicações), inclusive ultrapassando a preclusão temporal que havia atingido as partes. Tal circunstância, por si só, autoriza a aplicação do rateio. Ademais, a ação renovatória possui natureza dúplice quanto ao valor do aluguel. Se, por um lado, a locatária deve provar a justeza de sua oferta (art. 71, IV, Lei 8.245/91), por outro, os locadores apresentaram contestação com pedido de majoração, tornando o ponto controvertido e de interesse comum. Assim, a fixação do valor locatício de mercado aproveita a ambos os litigantes, visando o equilíbrio contratual. A jurisprudência é pacífica ao vedar a imposição do ônus financeiro exclusivo ao autor quando a prova for de interesse comum ou determinada ex officio: AGRAVO DE INSTRUMENTO 1026641-59.2022.8.11.0000
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender a eficácia da decisão agravada no ponto em que atribuiu exclusivamente à agravante o ônus do adiantamento dos honorários periciais, determinando, por ora, o rateio das despesas (50% para cada parte), até o julgamento final deste recurso pelo Colegiado. Oficie-se à Magistrada a quo informando da presente decisão. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Intimem-se os agravantes para ciência deste decisum. Por fim, retornem os autos conclusos. DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA RELATOR
09/04/2026, 00:00