Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LOURISMAR FERNANDES DE SOUZA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE MUQUI Advogado do(a)
REQUERENTE: LORRANA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA MEDEIROS - ES25933 SENTENÇA/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000036-39.2026.8.08.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei 12.153/09.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LOURISMAR FERNANDES DE SOUZA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE MUQUI, objetivando a condenação dos Entes públicos ao fornecimento de exame de ressonância magnética cardíaca, bem como o respectivo transporte sanitário, em razão de seu quadro de hipertensão arterial grave e trombofilia crônica. Apreciado o pedido de tutela de urgência, este restou indeferido pelo juízo, sob o fundamento de ausência de comprovação de risco iminente de dano que justificasse a concessão. Devidamente citados, os entes requeridos apresentaram contestação. O Estado e o Município defenderam, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e o regular trâmite na via administrativa. No mérito, alegaram tratar-se de procedimento eletivo, pugnando pelo respeito à fila de regulação do Sistema Único de Saúde, tendo o município asseverado o fornecimento futuro do transporte. No curso regular do feito, a parte requerente, assistida por advogada dativa nomeada, compareceu aos autos para informar que o exame objeto da lide foi devidamente agendado para o dia 11/04/2026, requerendo, por conseguinte, o arquivamento dos autos e a fixação dos honorários advocatícios. Decerto, a situação reclama uma atividade intelectual interpretativa à luz do ordenamento jurídico vigente, no que pertine ao interesse de agir como pressuposto processual de validade objetivo extrínseco. Como de sabença, o interesse de agir decorre da necessidade de se obter uma prestação jurisdicional, se caracterizando pela presença de dois elementos: necessidade e adequação. Sobre a matéria, confira-se os ensinamentos do doutrinador Alexandre Freitas Câmara: “Terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda. (Lições de Direito Processual Civil, 6ª ed., Vol. I, Ed. Lumen Juris, RJ, 2001, p. 112.)”. Para o prosseguimento regular do feito e incursão no mérito, é imperioso que a prestação jurisdicional se mostre indispensável para a satisfação da pretensão resistida. No caso em tela, verifica-se que a pretensão autoral consistia, de forma precípua, na realização do exame diagnóstico de alta complexidade via Sistema Único de Saúde, cuja autorização já tramitava internamente no sistema de regulação estadual desde 12/11/2024. Conforme expressamente noticiado e comprovado pela própria parte autora na manifestação de Id 94491021, o exame postulado foi regularmente agendado na rede pública para o dia 11/04/2026. Destaca-se, de forma contundente, que o resultado prático almejado foi integralmente atingido durante o curso do processo no plano estritamente administrativo, sem qualquer intervenção coercitiva judicial, visto que o pedido liminar originário fora indeferido, em sede juízo de cognição sumária. Dessa forma, a satisfação extrajudicial da obrigação enseja a perda superveniente do objeto, o que torna absolutamente desnecessária a confirmação de qualquer tutela e esvazia o próprio conhecimento do mérito da causa, impondo-se a extinção anômala do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência superveniente do interesse processual. Condeno o ESTADO DO ESPIRITO SANTO ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada, LORRANA BEATRIZ DA SILVA PEREIRA MEDEIROS, OAB/ES 25.933, tendo materializado a elaboração da peça vestibular, réplica e demais peticionamentos, os quais arbitro em R$ 550,00 reais, na forma do Decreto Estadual nº 4987-R/2021. Expeça-se certidão de atuação independente de trânsito em julgado, conforme Ato Normativo Conjunto TJES/PGE No 01/2021. Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Diligencia-se. MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SERVINDO DE MANDADO ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26011915351692100000081541383 1. Nomeação e Hipossuficiência Documento de representação 26011915351776600000081541392 2. Doc Identificação e Comprov Residencia Documento de Identificação 26011915351858600000081541394 3. Pedido Médico e Guia de Encaminhamento Documento de comprovação 26011915351961500000081541398 5.Historico Medico Documento de comprovação 26011915352037100000081541402 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26011917365378100000081558250 Decisão Decisão 26012816194293800000082109572 Intimação - Diário Intimação - Diário 26012816194293800000082109572 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26012816194293800000082109572 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26012816194293800000082109572 Intimação - Diário Intimação - Diário 26012816194293800000082109572 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 26020515034663900000082687067 relatorio Lourismar Documento de comprovação 26020515034693900000082687068 Contestação Contestação 26022521271200000000083846763 Subsídios Documento de comprovação 26022521271200000000083846764 Subsídios Documento de comprovação 26022521271200000000083846765 Réplica Réplica 26032516525315100000086067450 Contestação Contestação 26032621373207800000086186998 CamScanner 26-03-2026 17.06 Documento de comprovação 26032621373254700000086186999 Petição (outras) Petição (outras) 26040614345405300000086740657 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26040614530957600000086743240 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26040614540933400000086743244 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26040614545417300000086743254
10/04/2026, 00:00