Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DANIEL DE CAMPOS CHAGAS JUNIOR
INTERESSADO: NAZIR GAMA BULLUS
REQUERIDO: LIANA HADDAD MONTEIRO DE CASTRO Advogado do(a)
REQUERENTE: NAIARA BENEVENUTE - ES26361 Advogado do(a)
INTERESSADO: NAIARA BENEVENUTE - ES26361 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA CLAUDIA DE ARAUJO BERALDI - ES7705 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000407-42.2022.8.08.0036 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em inspeção. Relatório dispensado face o disposto no artigo 38, caput, da Lei número 9.099/1995. Passo a decidir e a fundamentar.
Cuida-se de ação sumaríssima em fase de cumprimento de sentença aforada por DANIEL DE CAMPOS CHAGAS JUNIOR em face de LIANA HADDAD MONTEIRO DE CASTRO, pela qual a parte exequente, apesar de devidamente intimada requerer o que lhe parecer pertinente, quedou-se inerte. Nota-se a parte exequente requereu o início do cumprimento de sentença para a desocupação compulsória do imóvel e o pagamento do débito remanescente. Após o cumprimento do mandado de desocupação compulsória do imóvel, em 16 de julho de 2025, a serventia expediu intimação no dia 24 de outubro de 2025, direcionada à parte exequente, para ciência da certidão do oficial de justiça e para que requeresse o que entendesse de direito quanto ao prosseguimento do feito. Diante disso, em sede de Juizados Especiais, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, a teor do artigo 53, parágrafo 4º, daquela norma, para a qual mostra-se desnecessária a intimação pessoal, consoante parágrafo 1º do artigo 51 da Lei número 9.099/1995. A par dessa exegese, ante a inexistência de manifestação da parte interessada, despicienda a renovação da intimação. Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS. EXTINÇÃO DO FEITO. PORTARIA CONJUNTA 73/2010 E PROVIMENTO 09/2010. INAPLICABILIDADE NO RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na falta de bens penhoráveis, não há como prosseguir em qualquer ação de execução perante os Juizados Especiais Cíveis, incidindo o artigo 53, parágrafo 4º, da Lei número 9.099/95: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. 2. Ensina a doutrina, aliás, que a inexistência de bens penhoráveis e a não-localização do devedor constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um processo de resultados, donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). 3. Reserva-se ao credor a renovação do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito. (...) (TJDF; ACJ 2015.11.1.005224-6; Ac. 961.058; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relator Desembargador Robson Barbosa de Azevedo; Julgado em 16/08/2016; DJDFTE 31/08/2016) grifei.
Ante o exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/1995. Havendo requerimento, autorizo desde já que se expeça em favor do exequente a certidão de crédito/dívida, (Enunciados 75 e 76 do FONAJE). Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei número 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação em verbas de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se com baixa. Diligencie-se. MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00